# Registro público: STJ — 3136432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b460bd09dcb63a07c1206a7ebd62233c97d91c62aacb8b8ae710bbe557032217

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433257
- **Número de registro na fonte:** 202504780186
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
 manejado em ação na qual a parte recorrente pleiteava a concessão
 da gratuidade da justiça.
 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia seria
 exclusivamente de direito, relativa à correta interpretação do art.
 99, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando que a presunção de
 veracidade da alegação de insuficiência financeira teria sido
 afastada pelas instâncias ordinárias sem fundamentação concreta e
 objetiva, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se revisar o
 indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, à vista da
 conclusão das instâncias ordinárias de que não houve comprovação
 adequada da hipossuficiência, implica em reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos e (ii) verificar se a parte indicou os
 dispositivos de lei federal supostamente violados.

### III. Razões de decidir

4. Constatou-se que o Tribunal de origem, com base na análise do
 conjunto probatório, concluiu pela insuficiência dos documentos
 apresentados para demonstrar a alegada hipossuficiência e manteve o
 indeferimento da gratuidade da justiça, de modo que eventual
 modificação desta premissa demandaria reexame de fatos e provas,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 5. Não é cabível recurso especial fundado exclusivamente em alegada
 violação a princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei
 federal exigido para a admissibilidade do apelo nobre.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR
 INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
 manejado em ação na qual a parte recorrente pleiteava a concessão
 da gratuidade da justiça.
 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia seria
 exclusivamente de direito, relativa à correta interpretação do art.
 99, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando que a presunção de
 veracidade da alegação de insuficiência financeira teria sido
 afastada pelas instâncias ordinárias sem fundamentação concreta e
 objetiva, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se revisar o
 indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, à vista da
 conclusão das instâncias ordinárias de que não houve comprovação
 adequada da hipossuficiência, implica em reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos e (ii) verificar se a parte indicou os
 dispositivos de lei federal supostamente violados.
 III. Razões de decidir
 4. Constatou-se que o Tribunal de origem, com base na análise do
 conjunto probatório, concluiu pela insuficiência dos documentos
 apresentados para demonstrar a alegada hipossuficiência e manteve o
 indeferimento da gratuidade da justiça, de modo que eventual
 modificação desta premissa demandaria reexame de fatos e provas,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 5. Não é cabível recurso especial fundado exclusivamente em alegada
 violação a princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei
 federal exigido para a admissibilidade do apelo nobre.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b460bd09dcb63a07c1206a7ebd62233c97d91c62aacb8b8ae710bbe557032217
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3136432 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b460bd09dcb63a07c1206a7ebd62233c97d91c62aacb8b8ae710bbe557032217
- **SHA-256 do comentário:** 73699ff16cde3bb702d21670c914f5516970eef12a25f5f9199079443bf37ff3
