# Registro público: STJ — 1982779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cddb0aa6552c0a6ca960842f68322282975d350fe94b202a9325c61d980b4079

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SUPERVENIÊNCIA DE POSSE NO
CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. PLEITO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA
PARA O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA ANALISADA NO JULGAMENTO
DO HC 677.260. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO QUANDO RECORRENTE
NÃO POSSUÍA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E SEM RELAÇÃO COM ESTA.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O crime, na hipótese, foi cometido antes de o recorrente tomar
posse no cargo de Prefeito,  no dia 1º de janeiro de 2021, sendo que
"consta  que  no  ano  de  2014,  no  exercício  de  atividade
comercial,  ele recebeu  e  ocultou  em  proveito  próprio  e
alheio,  duas  cabeças  de  gado sabendo ser produto de crime." Além
de o crime ser anterior à posse como chefe do Poder Executivo
Municipal, o ato praticado não guarda relação com o seu cargo
eletivo, não havendo que se falar em deslocamento do feito para
julgamento pelo Pleno do TJAC.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior,  as regras de
competência não são alteradas quando, após a prolação da sentença,
um dos réus passa a exercer cargo de Prefeito Municipal, mantendo-se
o julgamento do recurso interposto por órgão fracionário do Tribunal
de origem (HC 428.920/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Por meio da leitura da petição do recurso de apelação,
verifica-se que a defesa em nenhum momento se manifestou sobre a
aplicação da causa de diminuição da pena genérica referente ao
arrependimento posterior (art. 16 - CP),  matéria de defesa que
deveria ser provada na fase instrutória, e arguída nas alegações
finais  o que não houve. Não há na sentença nenhuma manifestação
sobre a tese apontada no recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SUPERVENIÊNCIA DE POSSE NO
CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. PLEITO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA
PARA O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA ANALISADA NO JULGAMENTO
DO HC 677.260. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO QUANDO RECORRENTE
NÃO POSSUÍA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E SEM RELAÇÃO COM ESTA.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
1. O crime, na hipótese, foi cometido antes de o recorrente tomar
posse no cargo de Prefeito,  no dia 1º de janeiro de 2021, sendo que
"consta  que  no  ano  de  2014,  no  exercício  de  atividade
comercial,  ele recebeu  e  ocultou  em  proveito  próprio  e
alheio,  duas  cabeças  de  gado sabendo ser produto de crime." Além
de o crime ser anterior à posse como chefe do Poder Executivo
Municipal, o ato praticado não guarda relação com o seu cargo
eletivo, não havendo que se falar em deslocamento do feito para
julgamento pelo Pleno do TJAC.
2. Segundo entendimento desta Corte Superior,  as regras de
competência não são alteradas quando, após a prolação da sentença,
um dos réus passa a exercer cargo de Prefeito Municipal, mantendo-se
o julgamento do recurso interposto por órgão fracionário do Tribunal
de origem (HC 428.920/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
3. Por meio da leitura da petição do recurso de apelação,
verifica-se que a defesa em nenhum momento se manifestou sobre a
aplicação da causa de diminuição da pena genérica referente ao
arrependimento posterior (art. 16 - CP),  matéria de defesa que
deveria ser provada na fase instrutória, e arguída nas alegações
finais  o que não houve. Não há na sentença nenhuma manifestação
sobre a tese apontada no recurso especial.
4. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). PLÍNIO LEITE NUNES(Protestará por Juntada)
, pela parte RECORRENTE: OLAVO FRANCELINO DE REZENDE

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art84

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPERVENIÊNCIA DE POSSE NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL - PLEITO DE
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 428920>>-PE
   STF - [[APn - QO 937]]-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00001 LET:B LET:C ART:00105
        INC:00001 LET:A LET:B LET:C
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00069 INC:00007 ART:00084

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art69)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art84)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2381/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art69
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 220178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160595/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2009043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Foro por prerrogativa de função: o que é](https://wikijuridica.com.br/criminal/foro-por-prerrogativa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O chamado foro por prerrogativa de função, às vezes apelidado de foro privilegiado, faz com que determinadas autoridades sejam processadas e julgadas diretamente por um tribunal, e não por um juiz de primeiro grau. A lógica não é dar privilégio pessoal, mas proteger a função pública exercida, submetendo quem a ocupa a um órgão colegiado. O tema gera

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** foro, funcao, prerrogativa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 84b1f2c4a2f28181f0cbddf6f9f8af5015bfd37d7a94dc9b2cb0e1038e7b44bf
- **SHA-256 do registro documental:** cddb0aa6552c0a6ca960842f68322282975d350fe94b202a9325c61d980b4079
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fforo-por-prerrogativa%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** b7b25e9a0b033a6fc612f4fc7283db9ca1699abd2289194da668f10277737cf4
- **SHA-256 do registro documental:** cddb0aa6552c0a6ca960842f68322282975d350fe94b202a9325c61d980b4079
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

### [Foro por prerrogativa de função: o que significa](https://wikijuridica.com.br/glossario/foro-por-prerrogativa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fforo-por-prerrogativa%2F)

