{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135451,"origem":"stj","sha256_origem":"72d9a24479fa0020daf4548073e227205ed842b0ef8e88402ecaae7dfd9b8d4b","registro_original":{"id_fonte":"1433298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3118304","numero_registro":"202504657970","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE\n FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ E NA DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA\n 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do\n Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de\n agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica\n aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada\n na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico.\n 2. Agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria\n impugnado os óbices apontados e que estariam presentes os requisitos\n para o conhecimento e provimento do recurso especial. Agravada,\n intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil,\n afirma ausência de elementos aptos a modificar o julgado.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio\n da dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial impugnou\n específica, efetiva e suficientemente todos os fundamentos da\n decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a\n incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico, de\n modo a afastar a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo\n Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do\n Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ.\n III. Razões de decidir\n 4. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do\n art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas a análise de suas\n razões não evidencia fundamento apto a afastar os óbices que\n motivaram o não conhecimento do agravo em recurso especial.\n 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme\n orientação consolidada da Corte Especial, possui dispositivo único,\n de modo que cabe à parte agravante impugnar a integralidade dos\n fundamentos nela utilizados, não se admitindo a eleição de apenas\n alguns deles.\n 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ônus ao recorrente de\n apresentar impugnação específica, concreta, pormenorizada e robusta\n a todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações\n genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de\n incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e das regras do art.\n 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo\n único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n 7. No caso concreto, embora o agravante afirme ter impugnado os\n óbices invocados na decisão de inadmissibilidade, limitou-se a\n alegação genérica de que teria havido tal impugnação, sem indicar,\n de forma específica, o capítulo do agravo em recurso especial capaz\n de superar a incidência da Súmula 7/STJ e de suprir a deficiência de\n cotejo analítico, nem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes\n invocados.\n 8. Ausente impugnação específica aos fundamentos da\n inadmissibilidade, e inexistindo fatos novos ou elementos que\n infirmem a decisão agravada, aplica-se a orientação firmada na\n jurisprudência desta Corte quanto à inviabilidade de conhecimento do\n agravo em recurso especial e quanto à improcedência do agravo\n interno, com a consequente manutenção da decisão monocrática.\n IV. Dispositivo\n 9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dc02fd3cf6e4c55544fb1783bb6efd499ca35ce5f66a406693e05c4083ab4234","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
