# Registro público: STJ — 3111473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ef7c829cbb1bad268e92ff12c8996dde02f0a17dc54d5d0bfe7e84454ee56dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433311
- **Número de registro na fonte:** 202504568022
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão
 monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade então aplicados
 (Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ), sustentando a agravante que
 estariam presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do
 recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não
 conhecimento do agravo interno e, se conhecido, pelo seu não
 provimento.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial que não impugna, de forma específica, concreta e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial pode ser conhecido.

### III. Razões de decidir

3. O agravo interno foi interposto tempestivamente, à luz do art.
 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos
 recursais não infirmaram os fundamentos fáticos e jurídicos da
 decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso
 especial.
 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
 admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
 todos os fundamentos ali utilizados, nos termos do art. 932, III, do
 CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de
 impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos
 da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou centradas
 apenas no mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
 analogia, da Súmula 182/STJ.
 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de
 modo específico e suficiente, os óbices de admissibilidade aplicados
 (inclusive Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ), limitando-se a afirmar
 genericamente a existência de impugnação, sem indicar quais trechos
 do recurso seriam aptos a superar cada fundamento da decisão de
 inadmissibilidade.
 7. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, e ausentes fatos novos ou
 elementos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se a
 manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, com
 base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ e na Súmula 182/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão
 monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade então aplicados
 (Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ), sustentando a agravante que
 estariam presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do
 recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não
 conhecimento do agravo interno e, se conhecido, pelo seu não
 provimento.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial que não impugna, de forma específica, concreta e
 pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial pode ser conhecido.
 III. Razões de decidir
 3. O agravo interno foi interposto tempestivamente, à luz do art.
 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos
 recursais não infirmaram os fundamentos fáticos e jurídicos da
 decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso
 especial.
 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
 admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
 todos os fundamentos ali utilizados, nos termos do art. 932, III, do
 CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de
 impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos
 da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou centradas
 apenas no mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
 analogia, da Súmula 182/STJ.
 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de
 modo específico e suficiente, os óbices de admissibilidade aplicados
 (inclusive Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ), limitando-se a afirmar
 genericamente a existência de impugnação, sem indicar quais trechos
 do recurso seriam aptos a superar cada fundamento da decisão de
 inadmissibilidade.
 7. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, e ausentes fatos novos ou
 elementos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se a
 manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, com
 base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ e na Súmula 182/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3111473 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ef7c829cbb1bad268e92ff12c8996dde02f0a17dc54d5d0bfe7e84454ee56dd
- **SHA-256 do comentário:** 49a5c4d3374ba6c3761b9fd5ef93abd7b96c9dd9781e177810cedd41a7cf9954
