# Registro público: STJ — 2221153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4797626932627ea11c6532fe29574d8fd0a9d75dd1ab92a230c6e87fe337da4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433379
- **Número de registro na fonte:** 202403329294
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial interposto contra acórdão proferido em
 ação de natureza contratual.
 2. A parte recorrente sustenta, em síntese, violação a dispositivos
 do Código de Processo Civil (arts. 10, 141, 492, 503, §§ 1º e 2º) e
 à coisa julgada, bem como alegado julgamento extra petita,
 cerceamento de defesa, nulidade de cláusula contratual e necessidade
 de arbitramento de honorários, afirmando estarem presentes os
 requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso especial.
 3. A decisão monocrática concluiu pela ausência de prequestionamento
 dos dispositivos federais invocados, pela deficiência de
 fundamentação das razões especiais, pela necessidade de reexame de
 fatos, provas e cláusulas contratuais e pela incidência de óbice
 constitucional não impugnado por recurso extraordinário, motivo pelo
 qual não conheceu do recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
 apto a afastar os óbices de admissibilidade reconhecidos na decisão
 monocrática, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento,
 explícito ou implícito, dos dispositivos federais indicados como
 violados; (ii) a deficiência de fundamentação das razões do recurso
 especial; (iii) a impossibilidade de reexame de fatos, provas e
 cláusulas contratuais em sede de recurso especial; (iv) a
 necessidade de prévia impugnação, por recurso extraordinário, de
 fundamento constitucional do acórdão recorrido; e (v) a falta de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

### III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão
 agravada impede sua reforma, nos termos da jurisprudência
 consolidada do STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 e 7/STJ.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial interposto contra acórdão proferido em
 ação de natureza contratual.
 2. A parte recorrente sustenta, em síntese, violação a dispositivos
 do Código de Processo Civil (arts. 10, 141, 492, 503, §§ 1º e 2º) e
 à coisa julgada, bem como alegado julgamento extra petita,
 cerceamento de defesa, nulidade de cláusula contratual e necessidade
 de arbitramento de honorários, afirmando estarem presentes os
 requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso especial.
 3. A decisão monocrática concluiu pela ausência de prequestionamento
 dos dispositivos federais invocados, pela deficiência de
 fundamentação das razões especiais, pela necessidade de reexame de
 fatos, provas e cláusulas contratuais e pela incidência de óbice
 constitucional não impugnado por recurso extraordinário, motivo pelo
 qual não conheceu do recurso especial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
 apto a afastar os óbices de admissibilidade reconhecidos na decisão
 monocrática, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento,
 explícito ou implícito, dos dispositivos federais indicados como
 violados; (ii) a deficiência de fundamentação das razões do recurso
 especial; (iii) a impossibilidade de reexame de fatos, provas e
 cláusulas contratuais em sede de recurso especial; (iv) a
 necessidade de prévia impugnação, por recurso extraordinário, de
 fundamento constitucional do acórdão recorrido; e (v) a falta de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
 III. Razões de decidir
 5. A ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão
 agravada impede sua reforma, nos termos da jurisprudência
 consolidada do STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b4797626932627ea11c6532fe29574d8fd0a9d75dd1ab92a230c6e87fe337da4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221153 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b4797626932627ea11c6532fe29574d8fd0a9d75dd1ab92a230c6e87fe337da4
- **SHA-256 do comentário:** 171fa14dd836404c9e3a096f7514db0d83dd44b62f774edef3d579ccfb46e871
