# Registro público: STJ — 3142385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f500e844a4f9e6d20d239cb1688805b24fefe2e5758d2380642c1f522f959138

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433395
- **Número de registro na fonte:** 202504973048
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial, em razão da ausência de impugnação específica do
 fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula 735/STF.
 2. A agravante sustenta ter havido impugnação específica suficiente
 para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e defende, ainda,
 violação à Lei nº 9.656/1998, ao Código de Defesa do Consumidor e ao
 Código Civil, com alegação de abusividade na negativa de cobertura
 de tratamento médico e pedido de restabelecimento do custeio e
 revisão das astreintes, pleitos cuja apreciação depende do
 conhecimento do recurso especial.
 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
 Código de Processo Civil, manifesta-se pela manutenção do decisum,
 ao argumento de inexistirem elementos aptos a alterar o julgado que
 não conheceu do agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial foi corretamente tido por inadmissível, por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não
 admitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 735/STF, à
 luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do
 Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil.
 6. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o
 fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula
 735/STF, de modo que não foram atacados todos os fundamentos da
 decisão que não admitiu o recurso especial.
 7. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial
 que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão
 agravada, por se tratar de decisão incindível, com dispositivo único
 de inadmissão, segundo orientação firmada pela Corte Especial.
 8. O princípio da dialeticidade recursal impõe ônus ao agravante de
 apresentar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada aos
 fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações
 genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de
 incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 9. No caso concreto, embora o agravo interno afirme genericamente
 ter impugnado os óbices de admissibilidade, não indica, de forma
 específica, qual capítulo ou argumento do agravo em recurso especial
 superaria o fundamento relativo à Súmula 735/STF, tampouco
 apresenta fatos novos ou elementos idôneos a desconstituir a decisão
 que não conheceu do agravo em recurso especial.
 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da
 Corte Especial e da Terceira Turma, é firme no sentido de que a
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do
 agravo em recurso especial, não sendo possível suprir tal
 deficiência em agravo interno.
 11. Mantida a conclusão pela ausência de impugnação específica e
 pela correção da decisão monocrática, não há falar em reexame dos
 temas de mérito invocados no recurso especial (negativa de cobertura
 de tratamento médico e revisão de astreintes), os quais permanecem
 inacessíveis em razão do óbice processual.
 12. Inexistindo modificação do panorama fático-jurídico, impõe-se a
 manutenção integral da decisão agravada, inclusive quanto aos
 honorários.
 IV. Dispositivo
 13. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial, em razão da ausência de impugnação específica do
 fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula 735/STF.
 2. A agravante sustenta ter havido impugnação específica suficiente
 para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e defende, ainda,
 violação à Lei nº 9.656/1998, ao Código de Defesa do Consumidor e ao
 Código Civil, com alegação de abusividade na negativa de cobertura
 de tratamento médico e pedido de restabelecimento do custeio e
 revisão das astreintes, pleitos cuja apreciação depende do
 conhecimento do recurso especial.
 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
 Código de Processo Civil, manifesta-se pela manutenção do decisum,
 ao argumento de inexistirem elementos aptos a alterar o julgado que
 não conheceu do agravo em recurso especial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial foi corretamente tido por inadmissível, por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não
 admitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 735/STF, à
 luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do
 Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil.
 6. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o
 fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula
 735/STF, de modo que não foram atacados todos os fundamentos da
 decisão que não admitiu o recurso especial.
 7. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
 art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
 Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial
 que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão
 agravada, por se tratar de decisão incindível, com dispositivo único
 de inadmissão, segundo orientação firmada pela Corte Especial.
 8. O princípio da dialeticidade recursal impõe ônus ao agravante de
 apresentar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada aos
 fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações
 genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de
 incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 9. No caso concreto, embora o agravo interno afirme genericamente
 ter impugnado os óbices de admissibilidade, não indica, de forma
 específica, qual capítulo ou argumento do agravo em recurso especial
 superaria o fundamento relativo à Súmula 735/STF, tampouco
 apresenta fatos novos ou elementos idôneos a desconstituir a decisão
 que não conheceu do agravo em recurso especial.
 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da
 Corte Especial e da Terceira Turma, é firme no sentido de que a
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do
 agravo em recurso especial, não sendo possível suprir tal
 deficiência em agravo interno.
 11. Mantida a conclusão pela ausência de impugnação específica e
 pela correção da decisão monocrática, não há falar em reexame dos
 temas de mérito invocados no recurso especial (negativa de cobertura
 de tratamento médico e revisão de astreintes), os quais permanecem
 inacessíveis em razão do óbice processual.
 12. Inexistindo modificação do panorama fático-jurídico, impõe-se a
 manutenção integral da decisão agravada, inclusive quanto aos
 honorários.
 IV. Dispositivo
 13. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f500e844a4f9e6d20d239cb1688805b24fefe2e5758d2380642c1f522f959138
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 62db1aa85a9392a1ce61493e3cd0cbe8cefeae12be3b95c7ce3aed0873a040f8
- **SHA-256 do registro documental:** f500e844a4f9e6d20d239cb1688805b24fefe2e5758d2380642c1f522f959138
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142385 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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