# Registro público: STJ — 3142733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 959aa793d9420d22b26d9ab220a321032f78e22e24c7d6ad53cdbfd22f29c1c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433404
- **Número de registro na fonte:** 202504900887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste
 Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, em demanda na qual a parte agravante postula o
 reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.
 2. O Tribunal de origem, a partir da Declaração de Imposto de Renda
 referente ao exercício de 2025, entendeu que o patrimônio da parte
 agravante demonstrava capacidade para suportar as despesas
 processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família,
 indeferindo a gratuidade da justiça.
 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta que os bens e
 direitos declarados não evidenciam, automaticamente, capacidade de
 custear despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência,
 especialmente por tratar-se de produtor rural, e insiste no
 conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
 alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se reexaminar a
 conclusão do Tribunal de origem quanto à existência dos requisitos
 para a concessão da gratuidade da justiça, exige o reexame das
 provas dos autos e (ii) saber se houve o necessário cotejo analítico
 para que seja possível o conhecimento do recurso especial pela
 alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

### III. Razões de decidir

5. A verificação, pelo Tribunal de origem, de que a parte possui
 patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais sem
 prejuízo do próprio sustento, constitui premissa fático-probatória,
 cujo reexame em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que
 veda o simples reexame de provas.
 6. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a
 parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico,
 deixando de indicar, de forma precisa, as circunstâncias que
 identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com transcrição de
 trechos pertinentes dos acórdãos e demonstração de similitude
 fática e identidade jurídica, em descumprimento ao art. 1.029, § 1º,
 do Código de Processo Civil e ao art. 255, § 1º, do Regimento
 Interno de Tribunal Superior.
 7. Ainda que superada a deficiência formal, o exame da similitude
 fática entre os acórdãos confrontados, no ponto em que se discute a
 existência dos requisitos para a gratuidade da justiça, também
 exigiria reexame de fatos e provas, o que igualmente é vedado pela
 Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial pela
 alínea "c".
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO DA CONDIÇÃO
 ECONÔMICO-FINANCEIRA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISRUDENCIAL
 NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste
 Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, em demanda na qual a parte agravante postula o
 reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.
 2. O Tribunal de origem, a partir da Declaração de Imposto de Renda
 referente ao exercício de 2025, entendeu que o patrimônio da parte
 agravante demonstrava capacidade para suportar as despesas
 processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família,
 indeferindo a gratuidade da justiça.
 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta que os bens e
 direitos declarados não evidenciam, automaticamente, capacidade de
 custear despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência,
 especialmente por tratar-se de produtor rural, e insiste no
 conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
 alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se reexaminar a
 conclusão do Tribunal de origem quanto à existência dos requisitos
 para a concessão da gratuidade da justiça, exige o reexame das
 provas dos autos e (ii) saber se houve o necessário cotejo analítico
 para que seja possível o conhecimento do recurso especial pela
 alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 III. Razões de decidir
 5. A verificação, pelo Tribunal de origem, de que a parte possui
 patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais sem
 prejuízo do próprio sustento, constitui premissa fático-probatória,
 cujo reexame em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que
 veda o simples reexame de provas.
 6. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a
 parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico,
 deixando de indicar, de forma precisa, as circunstâncias que
 identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com transcrição de
 trechos pertinentes dos acórdãos e demonstração de similitude
 fática e identidade jurídica, em descumprimento ao art. 1.029, § 1º,
 do Código de Processo Civil e ao art. 255, § 1º, do Regimento
 Interno de Tribunal Superior.
 7. Ainda que superada a deficiência formal, o exame da similitude
 fática entre os acórdãos confrontados, no ponto em que se discute a
 existência dos requisitos para a gratuidade da justiça, também
 exigiria reexame de fatos e provas, o que igualmente é vedado pela
 Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial pela
 alínea "c".
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 959aa793d9420d22b26d9ab220a321032f78e22e24c7d6ad53cdbfd22f29c1c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

