{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135459,"origem":"stj","sha256_origem":"c7993e03885d9659e3ebd7908eeb9e4a4cc0e75aa914baa55a3db55979ad7082","registro_original":{"id_fonte":"1433415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3121799","numero_registro":"202504628031","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\n DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DA\n SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do\n Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de\n agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de\n todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso\n especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ.\n 2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos\n requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento\n do agravo em recurso especial; a parte agravada, intimada nos\n termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma\n inexistirem elementos aptos a modificar o julgado impugnado.\n II. Questão em discussão\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso\n especial que deixa de impugnar, de forma específica e completa,\n todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial -\n em especial a incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ - pode\n ser conhecido; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo\n interno, a ausência de impugnação específica anteriormente\n verificada.\n III. Razões de decidir\n 4. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do\n art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.\n 5. A legislação processual (art. 932, III e IV, do Código de\n Processo Civil, e arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do\n Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) confere ao\n relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso\n inadmissível e aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, o\n que impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico,\n todos os fundamentos da decisão agravada.\n 6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,\n incumbe ao agravante formular impugnação efetiva, concreta e\n pormenorizada à integralidade dos fundamentos da decisão agravada,\n não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da\n controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula\n 182/STJ.\n 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único e incindível, de modo que todos os fundamentos\n impeditivos do conhecimento do recurso - inclusive a incidência das\n Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ - devem ser expressamente enfrentados\n nas razões do agravo em recurso especial.\n 8. No caso concreto, o agravante limitou-se, no agravo em recurso\n especial, a afirmar genericamente que teria impugnado os óbices\n levantados, sem indicar de forma precisa o trecho das razões capaz\n de afastar cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade,\n em especial quanto à aplicação das Súmulas 5/STJ e 83/STJ, o que\n caracteriza ausência de impugnação específica.\n 9. A tentativa de complementar ou suprir a impugnação específica\n apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal\n indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento\n processual adequado para a refutação dos fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade é a interposição do agravo em recurso especial.\n 10. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da\n decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e da\n impossibilidade de correção posterior dessa deficiência em agravo\n interno, mantém-se a decisão monocrática por seus próprios\n fundamentos, impondo-se o desprovimento do agravo interno.\n IV. Dispositivo\n 11. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b854765d1c7fde8239ae526ef2f41fa22033a288907cf5ff848d64ff7e3dee71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c7993e03885d9659e3ebd7908eeb9e4a4cc0e75aa914baa55a3db55979ad7082","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
