# Registro público: STJ — 749057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdc2c0a869b0a77a05e3022f708538b23f4a59d85ea32b6dfb5ced2d31603d32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO E  APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, depreende-se dos autos que os policiais fizeram campana
em viatura descaracterizada e constataram, antes do ingresso na
residência, que o corréu Everton comercializava drogas no local e
que a paciente saía daquele imóvel para abastecer o ponto de venda.
Assim, os elementos indicados apontam que a entrada foi precedida de
fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de
situação de flagrante delito no local, de modo que, ao menos por
ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se
constata ilegalidade patente que justifique o excepcional
trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada
da dinâmica fática na fase instrutória.
- **Item 4 (texto oficial):** As teses defensivas de desclassificação para o crime do art. 28
da Lei de Drogas e aplicação do Princípio da Insignificância não
foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação
dessas questões diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob
pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de
instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO E  APLICAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, depreende-se dos autos que os policiais fizeram campana
em viatura descaracterizada e constataram, antes do ingresso na
residência, que o corréu Everton comercializava drogas no local e
que a paciente saía daquele imóvel para abastecer o ponto de venda.
Assim, os elementos indicados apontam que a entrada foi precedida de
fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de
situação de flagrante delito no local, de modo que, ao menos por
ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se
constata ilegalidade patente que justifique o excepcional
trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada
da dinâmica fática na fase instrutória.
4. As teses defensivas de desclassificação para o crime do art. 28
da Lei de Drogas e aplicação do Princípio da Insignificância não
foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação
dessas questões diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob
pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de
instância.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fdc2c0a869b0a77a05e3022f708538b23f4a59d85ea32b6dfb5ced2d31603d32
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

