# Registro público: STJ — 3122071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 861e08ef0a253b751753cbd730c8072b3b9140dcb9206eb00805b900677ab738

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado contra
 acórdão proferido em agravo de instrumento, na fase de cumprimento
 de sentença, que manteve a penhora de 50% de crédito contemplado de
 consórcio contratado em nome de empresa individual constituída na
 vigência de matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens,
 para satisfação parcial de débito de alimentos compensatórios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve
 prequestionamento da tese de violação ao art. 49-A, parágrafo único,
 do Código Civil, quanto à autonomia patrimonial da pessoa jurídica
 e à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da
 personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a alegada violação ao
 art. 866 do CPC foi adequadamente fundamentada e prescinde do
 reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se está
 configurado o dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de
 penhora de bens da EIRELI para satisfação de dívida pessoal do sócio
 único.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem não examinou a primeira e a terceira teses
 recursais sob o enfoque jurídico pretendido pela parte recorrente, o
 que afasta o requisito do prequestionamento.
 4. A ausência de debate prévio da matéria pela instância ordinária
 atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ, ainda que tenham
 sido opostos embargos de declaração.
 5. A alegação de violação ao art. 866 do CPC apresenta deficiência
 de fundamentação, porque a parte recorrente não demonstra, de forma
 objetiva e convincente, como o acórdão recorrido teria contrariado o
 comando normativo indicado.
 6. A mera menção a dispositivo legal, sem vinculação argumentativa
 clara aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência da
 Súmula 284/STF.
 7. O acolhimento da pretensão recursal exige reexame do contexto
 fático-probatório fixado pelo tribunal de origem acerca da
 constituição da empresa na vigência do matrimônio, da
 comunicabilidade patrimonial e da legitimidade da constrição,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 8. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige identidade entre
 as hipóteses comparadas, o que não se verifica quando a tese
 jurídica invocada não foi previamente apreciada pelo tribunal de
 origem.
 9. O agravo interno não apresenta fundamentos aptos a desconstituir
 a decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já afastadas
 quanto à ausência de prequestionamento, à deficiência de
 fundamentação e ao óbice de reexame de provas.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo Interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
 PENHORA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO CONTRATADO EM NOME DE EIRELI
 CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado contra
 acórdão proferido em agravo de instrumento, na fase de cumprimento
 de sentença, que manteve a penhora de 50% de crédito contemplado de
 consórcio contratado em nome de empresa individual constituída na
 vigência de matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens,
 para satisfação parcial de débito de alimentos compensatórios.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve
 prequestionamento da tese de violação ao art. 49-A, parágrafo único,
 do Código Civil, quanto à autonomia patrimonial da pessoa jurídica
 e à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da
 personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a alegada violação ao
 art. 866 do CPC foi adequadamente fundamentada e prescinde do
 reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se está
 configurado o dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de
 penhora de bens da EIRELI para satisfação de dívida pessoal do sócio
 único.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Corte de origem não examinou a primeira e a terceira teses
 recursais sob o enfoque jurídico pretendido pela parte recorrente, o
 que afasta o requisito do prequestionamento.
 4. A ausência de debate prévio da matéria pela instância ordinária
 atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ, ainda que tenham
 sido opostos embargos de declaração.
 5. A alegação de violação ao art. 866 do CPC apresenta deficiência
 de fundamentação, porque a parte recorrente não demonstra, de forma
 objetiva e convincente, como o acórdão recorrido teria contrariado o
 comando normativo indicado.
 6. A mera menção a dispositivo legal, sem vinculação argumentativa
 clara aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência da
 Súmula 284/STF.
 7. O acolhimento da pretensão recursal exige reexame do contexto
 fático-probatório fixado pelo tribunal de origem acerca da
 constituição da empresa na vigência do matrimônio, da
 comunicabilidade patrimonial e da legitimidade da constrição,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 8. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige identidade entre
 as hipóteses comparadas, o que não se verifica quando a tese
 jurídica invocada não foi previamente apreciada pelo tribunal de
 origem.
 9. O agravo interno não apresenta fundamentos aptos a desconstituir
 a decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já afastadas
 quanto à ausência de prequestionamento, à deficiência de
 fundamentação e ao óbice de reexame de provas.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo Interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 861e08ef0a253b751753cbd730c8072b3b9140dcb9206eb00805b900677ab738
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 861e08ef0a253b751753cbd730c8072b3b9140dcb9206eb00805b900677ab738
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

