# Registro público: STJ — 3176851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00155b7dd79f764e6ddfba0f24d358c414e45fbb7d24ae1302719d7f65d4d175

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433462
- **Número de registro na fonte:** 202600540404
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e o cabimento do provimento do recurso, ao passo que
 a parte agravada pugna pela manutenção da decisão e o Ministério
 Público Federal deixa de se manifestar.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, de modo a afastar o óbice do art. 932, III, do CPC
 e da Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao
 agravante o ônus de impugnar específica e integralmente os
 fundamentos da decisão agravada, mediante razões dirigidas à
 totalidade dos argumentos nela expendidos, sob pena de incidência,
 por analogia, da Súmula 182/STJ.
 4. Conforme orientação firmada na Corte Especial, a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial constitui um único
 dispositivo, o que exige do agravante a impugnação de todos os
 fundamentos adotados na origem, inclusive aquele que estende a
 aplicação da Súmula 83/STJ aos recursos especiais fundados na alínea
 "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de
 maneira efetiva e detida, o fundamento relativo à aplicação da
 Súmula 83/STJ, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes
 indicados ou trouxe fatos novos aptos a afastar os óbices de
 admissibilidade, limitando-se a alegações genéricas quanto ao
 cabimento do recurso.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. ATO
 COOPERATIVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e o cabimento do provimento do recurso, ao passo que
 a parte agravada pugna pela manutenção da decisão e o Ministério
 Público Federal deixa de se manifestar.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, de modo a afastar o óbice do art. 932, III, do CPC
 e da Súmula 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao
 agravante o ônus de impugnar específica e integralmente os
 fundamentos da decisão agravada, mediante razões dirigidas à
 totalidade dos argumentos nela expendidos, sob pena de incidência,
 por analogia, da Súmula 182/STJ.
 4. Conforme orientação firmada na Corte Especial, a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial constitui um único
 dispositivo, o que exige do agravante a impugnação de todos os
 fundamentos adotados na origem, inclusive aquele que estende a
 aplicação da Súmula 83/STJ aos recursos especiais fundados na alínea
 "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de
 maneira efetiva e detida, o fundamento relativo à aplicação da
 Súmula 83/STJ, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes
 indicados ou trouxe fatos novos aptos a afastar os óbices de
 admissibilidade, limitando-se a alegações genéricas quanto ao
 cabimento do recurso.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 00155b7dd79f764e6ddfba0f24d358c414e45fbb7d24ae1302719d7f65d4d175
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3176851 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00155b7dd79f764e6ddfba0f24d358c414e45fbb7d24ae1302719d7f65d4d175
- **SHA-256 do comentário:** 2228c38301acbe03b3f45f536665a406fc4857e098eb822e9b97456944217c2b
