# Registro público: STJ — 2132750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb135a858e9ef5307e8b1546b2e343e54b457425326ac1c2212fab45eb90e5a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434153
- **Número de registro na fonte:** 202401042278
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão do Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, que, em recurso especial, reconheceu a
 possibilidade de atribuição do ônus probatório quanto à
 integralização das cotas sociais ao sócio retirante e determinou a
 consideração do percentual de participação societária de 0,4712%
 previsto na quarta alteração contratual registrada. A parte
 embargante sustentou a existência de vícios previstos no art. 1.022
 do CPC/2015, notadamente omissão, obscuridade e contradição. A parte
 embargada, intimada, pugnou pela rejeição dos embargos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
 embargada padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
 nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a justificar a
 oposição dos embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, enquanto recurso de natureza
 integrativa e aclaratória, destinam-se à correção de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material da decisão, não se
 prestando à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses legais
 expressas.
 4. A decisão embargada analisou fundamentadamente todas as alegações
 relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando, de modo
 expresso, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto
 ao termo inicial e à taxa dos juros moratórios e à exigência de
 prova de fato negativo.
 5. A suposta omissão não se configura quando a decisão aprecia
 adequadamente as questões levantadas, ainda que contrariamente aos
 interesses da parte, observando o dever de fundamentação previsto no
 art. 93, IX, da CF/1988.
 6. O vício apontado, relativo à existência de omissão quanto à data
 do termo inicial e à taxa dos juros moratórios, constituem, em
 verdade, tentativa de rediscussão da matéria.
 IV. Embargos rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
 NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão do Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, que, em recurso especial, reconheceu a
 possibilidade de atribuição do ônus probatório quanto à
 integralização das cotas sociais ao sócio retirante e determinou a
 consideração do percentual de participação societária de 0,4712%
 previsto na quarta alteração contratual registrada. A parte
 embargante sustentou a existência de vícios previstos no art. 1.022
 do CPC/2015, notadamente omissão, obscuridade e contradição. A parte
 embargada, intimada, pugnou pela rejeição dos embargos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
 embargada padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
 nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a justificar a
 oposição dos embargos de declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração, enquanto recurso de natureza
 integrativa e aclaratória, destinam-se à correção de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material da decisão, não se
 prestando à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses legais
 expressas.
 4. A decisão embargada analisou fundamentadamente todas as alegações
 relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando, de modo
 expresso, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto
 ao termo inicial e à taxa dos juros moratórios e à exigência de
 prova de fato negativo.
 5. A suposta omissão não se configura quando a decisão aprecia
 adequadamente as questões levantadas, ainda que contrariamente aos
 interesses da parte, observando o dever de fundamentação previsto no
 art. 93, IX, da CF/1988.
 6. O vício apontado, relativo à existência de omissão quanto à data
 do termo inicial e à taxa dos juros moratórios, constituem, em
 verdade, tentativa de rediscussão da matéria.
 IV. Embargos rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** eb135a858e9ef5307e8b1546b2e343e54b457425326ac1c2212fab45eb90e5a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

