# Registro público: STJ — 758733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a526487a44908063595a0702898b8e664d18b42f9314c6472e9ac2b400230fee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE. ELEMENTOS CONCRETOS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto
fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de
elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por
essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta
imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo
penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é
dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para
condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como
ocorreu no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao
agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via
estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 quando verificado que o Tribunal de origem ?
dentro do seu livre convencimento motivado ? apontou elementos
concretos dos autos, notadamente a quantidade e variedade da droga
apreendida em local conhecido como ponto de tráfico, notoriamente
dominado por facções criminosas; não comprovação de atividade lícita
e passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude, que
evidenciam a dedicação do acusado a atividades criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE. ELEMENTOS CONCRETOS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto
fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de
elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por
essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta
imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo
penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é
dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para
condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como
ocorreu no caso.
2. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao
agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via
estreita do habeas corpus.
3. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 quando verificado que o Tribunal de origem ?
dentro do seu livre convencimento motivado ? apontou elementos
concretos dos autos, notadamente a quantidade e variedade da droga
apreendida em local conhecido como ponto de tráfico, notoriamente
dominado por facções criminosas; não comprovação de atividade lícita
e passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude, que
evidenciam a dedicação do acusado a atividades criminosas.
4. Agravo regimental não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a526487a44908063595a0702898b8e664d18b42f9314c6472e9ac2b400230fee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

