{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13551,"origem":"stj","sha256_origem":"2ed994710ae80830ed21a778c4829ac7ff427686d89d0dfe778b76b40ee42101","registro_original":{"id_fonte":"000825662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760560","numero_registro":"202202388463","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. QUANTIDADE DA DROGA. ATO INFRACIONAL. JUSTIFICATIVA\nCONCRETA E SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e\nnão decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do\nato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve\napoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos\nnovos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a\nliberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os\nfins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. No caso dos autos, mostram-se suficientes as razões invocadas na\ninstância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado,\nporquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade\ncautelar de segregação do réu.\n3. Além disso, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"a\npreservação da ordem pública justifica a imposição da prisão\npreventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em\ncurso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva\ne, por via de consequência, sua periculosidade\" (RHC n. 107.238/GO,\nRelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/03/2019).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ac2237027fdebeb25d143c71dd311976455c1f9a484a10e05e062c406d18ef3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2ed994710ae80830ed21a778c4829ac7ff427686d89d0dfe778b76b40ee42101","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
