# Registro público: STJ — 1791309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94ca6cc992f21de46b4c92b771087907d766945afd879b0b38e20796c7828892

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem considerou devida a imposição da pena-base
acima do mínimo legal em razão da análise desfavorável da
culpabilidade, dos maus antecedentes, das circunstâncias do crime,
da natureza e da quantidade de droga apreendida (173,80 kg de
cocaína).
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos
dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há
como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a pretexto
de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem considerou devida a imposição da pena-base
acima do mínimo legal em razão da análise desfavorável da
culpabilidade, dos maus antecedentes, das circunstâncias do crime,
da natureza e da quantidade de droga apreendida (173,80 kg de
cocaína).
2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos
dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há
como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a pretexto
de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
