{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135521,"origem":"stj","sha256_origem":"7ed281d13c4fb30075592f2541f2553774dbf6fbdfa63477c03808df7b233cb2","registro_original":{"id_fonte":"1434778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3054854","numero_registro":"202503639067","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.\n LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\n DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do\n Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no\n art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do\n recurso especial interposto em ação anulatória relacionada a ação de\n cobrança, na qual se alegavam nulidade da sentença por cerceamento\n de defesa e nulidade da citação de pessoa jurídica em razão de\n requisição municipal do hospital demandado. 2. A parte agravante\n sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do\n recurso especial, o afastamento dos óbices sumulares e a existência\n de dissídio jurisprudencial; a parte agravada, intimada na forma do\n art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção\n da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial. II.\n QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há várias questões em discussão: (i) saber se o agravo interno\n impugnou específica e suficientemente todos os fundamentos da\n decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de\n Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido\n quando a controvérsia envolve interpretação de norma constitucional\n e de legislação local, bem como quando ausente o prequestionamento\n dos dispositivos de lei federal invocados; (iii) saber se, para\n reverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre cerceamento de\n defesa e validade da citação de pessoa jurídica, é possível o\n reexame do acervo fático-probatório em recurso especial; e (iv)\n saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial\n invocado com base na alínea \"c\" do inciso III do art. 105 da\n Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Considera-se tempestivo o agravo interno, mas se verifica que as\n razões recursais não enfrentam, de forma específica e contundente, a\n integralidade dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao\n art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que autoriza a\n manutenção da decisão monocrática. 5. Não se admite recurso especial\n para discutir violação ou interpretação divergente de norma\n constitucional, matéria afeta ao recurso extraordinário (art. 102,\n III, da Constituição Federal), razão pela qual permanece hígido o\n fundamento de inadmissibilidade referente à alegada ofensa a\n dispositivos constitucionais. 6. É inviável o exame, em recurso\n especial, de controvérsia decidida à luz de legislação local, em\n razão da limitação recursal do art. 105, III, \"a\", da Constituição\n Federal, incidindo, por analogia, o entendimento da Súmula 280 do\n Supremo Tribunal Federal, sem que a parte agravante tenha\n demonstrado que a solução da lide prescinde da interpretação de\n direito local. 7. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem,\n acerca dos dispositivos de lei federal indicados como violados e das\n teses jurídicas deles decorrentes impede o conhecimento do recurso\n especial, à luz da exigência constitucional de prévio pronunciamento\n em única ou última instância (art. 105, III, da CF/1988), atraindo\n a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal\n Federal. 8. Constatado que o acórdão recorrido se apoia em mais de\n um fundamento suficiente e autônomo não impugnado nas razões\n recursais, aplica-se, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal\n Federal, o que por si só impede o conhecimento do recurso especial\n e justifica a manutenção da decisão agravada. 9. A mera indicação\n genérica de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação\n clara, objetiva e vinculada ao quadro fático delineado no acórdão\n recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação recursal,\n situação em que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo\n Tribunal Federal. 10. A revisão do entendimento do Tribunal de\n origem sobre a suficiência da fundamentação da sentença, a\n inexistência de cerceamento de defesa, a desnecessidade de dilação\n probatória e a validade da citação de pessoa jurídica no endereço de\n sua sede demandaria reexame do conjunto fático-probatório,\n providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior\n Tribunal de Justiça. 11. No que se refere ao dissídio\n jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o necessário cotejo\n analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados,\n limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar similitude\n fática e identidade jurídica, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do\n Código de Processo Civil e ao art. 255, § 1º, do Regimento Interno\n do Superior Tribunal de Justiça. 12. Além disso, por versar sobre\n matéria essencialmente fática (cerceamento de defesa, necessidade de\n provas, validade da citação), o dissídio alegado, ainda que\n adequadamente demonstrado, estaria igualmente sujeito ao óbice da\n Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência também\n alcança os recursos especiais fundados na alínea \"c\" do inciso III\n do art. 105 da Constituição Federal. 13. Diante da manutenção da\n decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do\n recurso especial, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios,\n nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em\n desfavor da parte recorrente, observados os limites legais e\n eventual justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo interno\n desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4bd6e89359ab89e3b39689dc79730f60f6d072d75ee92414611e45d2443b7e0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
