# Registro público: STJ — 3010531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bedf31586b2a5ddae8ca865f3de62bf12c46e8b19f02395f47615335a89936b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434877
- **Número de registro na fonte:** 202502967875
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto pela recorrente contra
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
 por ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices
 apontados no juízo negativo de admissibilidade.
 2. Fato relevante. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a"
 e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do
 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em embargos à
 execução fundada em contrato de compra e venda de safra (título
 extrajudicial), no qual se discutiram nulidade da sentença,
 exequibilidade de cláusulas contratuais (multas e diferença de preço
 de mercado), teoria da imprevisão, abusividade de cláusulas e
 repartição de encargos processuais.
 3. Decisão de admissibilidade e insurgência. Na origem, o recurso
 especial teve seguimento obstado, entre outros fundamentos, por
 deficiência de fundamentação quanto à alegada violação de
 dispositivos legais, necessidade de reexame do acervo
 fático-probatório (Súmula 7/STJ) e ausência de demonstração adequada
 do dissídio jurisprudencial. Ao examinar o agravo em recurso
 especial, a relatoria concluiu que a agravante não impugnou, de modo
 concreto e pormenorizado, todos esses fundamentos, deixando de
 atacar, em especial, a incidência da Súmula 7/STJ e a alegada
 negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o agravo em
 recurso especial não foi conhecido. No agravo interno, a agravante
 sustenta ter havido impugnação específica, a inexistência de
 necessidade de revolvimento de fatos e provas, a extrapolação, pelo
 Tribunal de origem, dos limites do juízo de admissibilidade e a
 indevida majoração de honorários recursais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial cumpriu o ônus de impugnar, de forma direta, concreta e
 pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à deficiência de
 fundamentação, à alegada negativa de prestação jurisdicional, à
 incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de demonstração do dissídio
 jurisprudencial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ;  e
 (ii) saber se o Tribunal de origem teria extrapolado os limites do
 juízo de admissibilidade ao apreciar a existência de violação à
 legislação federal e a incidência de óbices sumulares, bem como se
 seria possível afastar a aplicação da Súmula 7/STJ ao argumento de
 que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial possui finalidade estrita de
 infirmar, de modo direto, concreto e pormenorizado, os fundamentos
 da decisão que negou seguimento ao recurso especial, sendo
 insuficiente a mera reprodução das razões do apelo nobre ou
 alegações genéricas de inaplicabilidade de óbices sumulares, em
 atenção ao princípio da dialeticidade recursal.
 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à
 alegada negativa de prestação jurisdicional, à incidência da Súmula
 7/STJ e à insuficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial,
 atrai o óbice da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 7. No caso concreto, a agravante limitou-se a reiterar, de forma
 genérica, as teses do recurso especial e a afirmar a natureza
 jurídica da controvérsia e a inexistência de necessidade de
 revolvimento fático-probatório, sem demonstrar, de maneira
 analítica, o desacerto do fundamento segundo o qual a apreciação das
 alegações esbarraria na Súmula 7/STJ.
 8. Compete ao Tribunal de origem, no exercício do juízo de
 admissibilidade do recurso especial, verificar a presença dos
 pressupostos específicos do apelo excepcional, inclusive a adequada
 fundamentação recursal, a suficiência da demonstração da violação à
 legislação federal e a incidência de óbices sumulares, inexistindo
 usurpação de competência desta Corte Superior quando assim procede.
 9. Inexistindo, no agravo interno, elemento novo ou fundamento
 jurídico idôneo a afastar os óbices já identificados na decisão
 monocrática, mantém-se íntegra a conclusão de não conhecimento do
 agravo em recurso especial, permanecendo hígida a majoração dos
 honorários recursais anteriormente fixada.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
 182/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto pela recorrente contra
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
 por ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices
 apontados no juízo negativo de admissibilidade.
 2. Fato relevante. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a"
 e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do
 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em embargos à
 execução fundada em contrato de compra e venda de safra (título
 extrajudicial), no qual se discutiram nulidade da sentença,
 exequibilidade de cláusulas contratuais (multas e diferença de preço
 de mercado), teoria da imprevisão, abusividade de cláusulas e
 repartição de encargos processuais.
 3. Decisão de admissibilidade e insurgência. Na origem, o recurso
 especial teve seguimento obstado, entre outros fundamentos, por
 deficiência de fundamentação quanto à alegada violação de
 dispositivos legais, necessidade de reexame do acervo
 fático-probatório (Súmula 7/STJ) e ausência de demonstração adequada
 do dissídio jurisprudencial. Ao examinar o agravo em recurso
 especial, a relatoria concluiu que a agravante não impugnou, de modo
 concreto e pormenorizado, todos esses fundamentos, deixando de
 atacar, em especial, a incidência da Súmula 7/STJ e a alegada
 negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o agravo em
 recurso especial não foi conhecido. No agravo interno, a agravante
 sustenta ter havido impugnação específica, a inexistência de
 necessidade de revolvimento de fatos e provas, a extrapolação, pelo
 Tribunal de origem, dos limites do juízo de admissibilidade e a
 indevida majoração de honorários recursais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial cumpriu o ônus de impugnar, de forma direta, concreta e
 pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à deficiência de
 fundamentação, à alegada negativa de prestação jurisdicional, à
 incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de demonstração do dissídio
 jurisprudencial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ;  e
 (ii) saber se o Tribunal de origem teria extrapolado os limites do
 juízo de admissibilidade ao apreciar a existência de violação à
 legislação federal e a incidência de óbices sumulares, bem como se
 seria possível afastar a aplicação da Súmula 7/STJ ao argumento de
 que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo em recurso especial possui finalidade estrita de
 infirmar, de modo direto, concreto e pormenorizado, os fundamentos
 da decisão que negou seguimento ao recurso especial, sendo
 insuficiente a mera reprodução das razões do apelo nobre ou
 alegações genéricas de inaplicabilidade de óbices sumulares, em
 atenção ao princípio da dialeticidade recursal.
 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à
 alegada negativa de prestação jurisdicional, à incidência da Súmula
 7/STJ e à insuficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial,
 atrai o óbice da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 7. No caso concreto, a agravante limitou-se a reiterar, de forma
 genérica, as teses do recurso especial e a afirmar a natureza
 jurídica da controvérsia e a inexistência de necessidade de
 revolvimento fático-probatório, sem demonstrar, de maneira
 analítica, o desacerto do fundamento segundo o qual a apreciação das
 alegações esbarraria na Súmula 7/STJ.
 8. Compete ao Tribunal de origem, no exercício do juízo de
 admissibilidade do recurso especial, verificar a presença dos
 pressupostos específicos do apelo excepcional, inclusive a adequada
 fundamentação recursal, a suficiência da demonstração da violação à
 legislação federal e a incidência de óbices sumulares, inexistindo
 usurpação de competência desta Corte Superior quando assim procede.
 9. Inexistindo, no agravo interno, elemento novo ou fundamento
 jurídico idôneo a afastar os óbices já identificados na decisão
 monocrática, mantém-se íntegra a conclusão de não conhecimento do
 agravo em recurso especial, permanecendo hígida a majoração dos
 honorários recursais anteriormente fixada.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3010531 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2bedf31586b2a5ddae8ca865f3de62bf12c46e8b19f02395f47615335a89936b
- **SHA-256 do comentário:** e32ad24e28cd3b19ad47977d10f4b9fa5c53a2b294881cb7f62c7547f7a75e93
