{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13553,"origem":"stj","sha256_origem":"fe73ad97b0267d46296768d94dbb17c3ee1a3bd6317885ab1cabaec76e051886","registro_original":{"id_fonte":"000825664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165982","numero_registro":"202201734072","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA\nDE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO\nEXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES\nCONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESVIO DE FINALIDADE E\nFISHING EXPEDITION. NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS\nFRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito.\n3. Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o\ndireito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve\nse circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a\nfinalidade da diligência, conforme se extrai da exegese do art. 248\ndo CPP, segundo o qual, ?Em casa habitada, a busca será feita de\nmodo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o\nêxito da diligência?.\n4. É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o\ningresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou\nde busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na\nhipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em\nsituação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência\ndeve sempre se ater aos limites do escopo ? vinculado à justa causa\n? para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à\nintimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de\nprovas.\n5. Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma\nprisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu\ninterior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria\nprobatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas\ncolhidas por desvio de finalidade.\n6. No caso dos autos, o ingresso no domicílio do acusado foi\njustificado com base na alegação dos policiais de que, em\npatrulhamento de rotina, avistaram o réu com um volume na cintura\nque aparentava ser uma arma de fogo, razão pela qual decidiram\nabordá-lo, mas ele demonstrou nervosismo e se evadiu da guarnição\npara o interior da residência. Perseguido e capturado o réu,\nconstatou-se que, de fato, ele portava uma arma de fogo municiada na\ncintura. Depois disso, os policiais soltaram cães farejadores na\nresidência do recorrente e passaram a fazer uma varredura minuciosa\nà procura de drogas, oportunidade em que encontraram, dentro de uma\nmochila em um guarda-roupas, 518 gramas de cocaína e uma balança de\nprecisão; ainda, no fundo falso de uma gaveta apreenderam mais R$\n7.000,00 em dinheiro e uma caderneta com anotações do tráfico.\n7. Ao menos para perseguir e capturar o recorrente no interior do\nimóvel, havia justa causa amparando a ação dos agentes de segurança.\nCom efeito, segundo assentaram as instâncias de origem, além de o\nréu haver demonstrado nervosismo ao avistar a guarnição policial e\nhaver fugido dos agentes, eles afirmaram que viram um volume na\ncintura do acusado que aparentava ser uma arma de fogo (o que se\nconfirmou ao final), de modo que tinham fundadas razões para\nacreditar estar configurada situação de flagrante delito para\ningressar no domicílio em perseguição ao réu a fim de apreender a\narma. Isso, todavia, não significa que, uma vez concluído o\npropósito que legitimou excepcionalmente o ingresso domiciliar,\nestivessem os militares autorizados a fazer uma varredura na\nresidência do acusado, com o auxílio de cães farejadores, à procura\nde drogas, porquanto já havia sido cumprida a finalidade da\ndiligência invasiva.\n8. Na espécie, fica evidente o desvio quanto à finalidade que\nensejou o ingresso no domicílio do réu, porquanto a justa causa se\nrelacionava exclusivamente ao porte de uma arma de fogo, a qual já\nhavia sido apreendida ? junto com o carregador e as munições ? tão\nlogo o recorrente foi capturado e revistado. Ao soltar os cães\nfarejadores na residência e vasculhar seu interior minuciosamente,\ncom o deliberado intento de procurar drogas (não se tratou,\nportanto, de encontro fortuito), os policiais ultrapassaram\nnitidamente o escopo da medida invasiva e, por isso, macularam a\nvalidade das provas colhidas a partir do momento em que foram\napreendidos a arma, o carregador e as munições no corpo do réu.\n9. Recurso parcialmente provido  para o fim de reconhecer a\nilicitude das provas colhidas no interior da residência do acusado,\nressalvada, apenas, a apreensão da arma de fogo, do carregador e das\nmunições, os quais foram localizados junto ao corpo do recorrente\nem revista pessoal dentro do domicílio.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b778036431b9460e7867cf2fc293ece700e416d142a48cca5fad2874fdd45265","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fe73ad97b0267d46296768d94dbb17c3ee1a3bd6317885ab1cabaec76e051886","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
