# Registro público: STJ — 165982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe73ad97b0267d46296768d94dbb17c3ee1a3bd6317885ab1cabaec76e051886

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825664
- **Número de registro na fonte:** 202201734072
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO
EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESVIO DE FINALIDADE E
FISHING EXPEDITION. NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS
FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o
direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve
se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a
finalidade da diligência, conforme se extrai da exegese do art. 248
do CPP, segundo o qual, ?Em casa habitada, a busca será feita de
modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o
êxito da diligência?.
- **Item 4 (texto oficial):** É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o
ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou
de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na
hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em
situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência
deve sempre se ater aos limites do escopo ? vinculado à justa causa
? para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à
intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de
provas.
- **Item 5 (texto oficial):** Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma
prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu
interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria
probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas
colhidas por desvio de finalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, o ingresso no domicílio do acusado foi
justificado com base na alegação dos policiais de que, em
patrulhamento de rotina, avistaram o réu com um volume na cintura
que aparentava ser uma arma de fogo, razão pela qual decidiram
abordá-lo, mas ele demonstrou nervosismo e se evadiu da guarnição
para o interior da residência. Perseguido e capturado o réu,
constatou-se que, de fato, ele portava uma arma de fogo municiada na
cintura. Depois disso, os policiais soltaram cães farejadores na
residência do recorrente e passaram a fazer uma varredura minuciosa
à procura de drogas, oportunidade em que encontraram, dentro de uma
mochila em um guarda-roupas, 518 gramas de cocaína e uma balança de
precisão; ainda, no fundo falso de uma gaveta apreenderam mais R$
7.000,00 em dinheiro e uma caderneta com anotações do tráfico.
- **Item 7 (texto oficial):** Ao menos para perseguir e capturar o recorrente no interior do
imóvel, havia justa causa amparando a ação dos agentes de segurança.
Com efeito, segundo assentaram as instâncias de origem, além de o
réu haver demonstrado nervosismo ao avistar a guarnição policial e
haver fugido dos agentes, eles afirmaram que viram um volume na
cintura do acusado que aparentava ser uma arma de fogo (o que se
confirmou ao final), de modo que tinham fundadas razões para
acreditar estar configurada situação de flagrante delito para
ingressar no domicílio em perseguição ao réu a fim de apreender a
arma. Isso, todavia, não significa que, uma vez concluído o
propósito que legitimou excepcionalmente o ingresso domiciliar,
estivessem os militares autorizados a fazer uma varredura na
residência do acusado, com o auxílio de cães farejadores, à procura
de drogas, porquanto já havia sido cumprida a finalidade da
diligência invasiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Na espécie, fica evidente o desvio quanto à finalidade que
ensejou o ingresso no domicílio do réu, porquanto a justa causa se
relacionava exclusivamente ao porte de uma arma de fogo, a qual já
havia sido apreendida ? junto com o carregador e as munições ? tão
logo o recorrente foi capturado e revistado. Ao soltar os cães
farejadores na residência e vasculhar seu interior minuciosamente,
com o deliberado intento de procurar drogas (não se tratou,
portanto, de encontro fortuito), os policiais ultrapassaram
nitidamente o escopo da medida invasiva e, por isso, macularam a
validade das provas colhidas a partir do momento em que foram
apreendidos a arma, o carregador e as munições no corpo do réu.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso parcialmente provido  para o fim de reconhecer a
ilicitude das provas colhidas no interior da residência do acusado,
ressalvada, apenas, a apreensão da arma de fogo, do carregador e das
munições, os quais foram localizados junto ao corpo do recorrente
em revista pessoal dentro do domicílio.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO
EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESVIO DE FINALIDADE E
FISHING EXPEDITION. NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS
FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
3. Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o
direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve
se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a
finalidade da diligência, conforme se extrai da exegese do art. 248
do CPP, segundo o qual, ?Em casa habitada, a busca será feita de
modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o
êxito da diligência?.
4. É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o
ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou
de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na
hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em
situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência
deve sempre se ater aos limites do escopo ? vinculado à justa causa
? para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à
intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de
provas.
5. Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma
prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu
interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria
probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas
colhidas por desvio de finalidade.
6. No caso dos autos, o ingresso no domicílio do acusado foi
justificado com base na alegação dos policiais de que, em
patrulhamento de rotina, avistaram o réu com um volume na cintura
que aparentava ser uma arma de fogo, razão pela qual decidiram
abordá-lo, mas ele demonstrou nervosismo e se evadiu da guarnição
para o interior da residência. Perseguido e capturado o réu,
constatou-se que, de fato, ele portava uma arma de fogo municiada na
cintura. Depois disso, os policiais soltaram cães farejadores na
residência do recorrente e passaram a fazer uma varredura minuciosa
à procura de drogas, oportunidade em que encontraram, dentro de uma
mochila em um guarda-roupas, 518 gramas de cocaína e uma balança de
precisão; ainda, no fundo falso de uma gaveta apreenderam mais R$
7.000,00 em dinheiro e uma caderneta com anotações do tráfico.
7. Ao menos para perseguir e capturar o recorrente no interior do
imóvel, havia justa causa amparando a ação dos agentes de segurança.
Com efeito, segundo assentaram as instâncias de origem, além de o
réu haver demonstrado nervosismo ao avistar a guarnição policial e
haver fugido dos agentes, eles afirmaram que viram um volume na
cintura do acusado que aparentava ser uma arma de fogo (o que se
confirmou ao final), de modo que tinham fundadas razões para
acreditar estar configurada situação de flagrante delito para
ingressar no domicílio em perseguição ao réu a fim de apreender a
arma. Isso, todavia, não significa que, uma vez concluído o
propósito que legitimou excepcionalmente o ingresso domiciliar,
estivessem os militares autorizados a fazer uma varredura na
residência do acusado, com o auxílio de cães farejadores, à procura
de drogas, porquanto já havia sido cumprida a finalidade da
diligência invasiva.
8. Na espécie, fica evidente o desvio quanto à finalidade que
ensejou o ingresso no domicílio do réu, porquanto a justa causa se
relacionava exclusivamente ao porte de uma arma de fogo, a qual já
havia sido apreendida ? junto com o carregador e as munições ? tão
logo o recorrente foi capturado e revistado. Ao soltar os cães
farejadores na residência e vasculhar seu interior minuciosamente,
com o deliberado intento de procurar drogas (não se tratou,
portanto, de encontro fortuito), os policiais ultrapassaram
nitidamente o escopo da medida invasiva e, por isso, macularam a
validade das provas colhidas a partir do momento em que foram
apreendidos a arma, o carregador e as munições no corpo do réu.
9. Recurso parcialmente provido  para o fim de reconhecer a
ilicitude das provas colhidas no interior da residência do acusado,
ressalvada, apenas, a apreensão da arma de fogo, do carregador e das
munições, os quais foram localizados junto ao corpo do recorrente
em revista pessoal dentro do domicílio.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 165982 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fe73ad97b0267d46296768d94dbb17c3ee1a3bd6317885ab1cabaec76e051886
- **SHA-256 do comentário:** 560b88769aef43e79fa0f59db23b6c07499ad9e2490452bf801bfc7b6af1a323
