# Registro público: STJ — 2141134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be51310673805cd1262eaafaf3108acc8768312380689a4ce327c0f664fd60ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434902
- **Número de registro na fonte:** 202401570202
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
 razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
 2. Fato relevante. Ação indenizatória por acidente de trânsito que
 resultou em fatalidade, envolvendo veículo conduzido por preposto de
 empresa terceirizada que prestava serviços à concessionária de
 energia elétrica.
 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu culpa
 concorrente, manteve a responsabilização das rés e ajustou os
 valores indenizatórios. No recurso especial, a recorrente alegou
 violação aos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil, sustentando
 inexistência de responsabilidade civil por não se tratar de preposto
 direto e por uso particular do veículo, além de defender a
 possibilidade de revisão do valor dos danos morais sem revolvimento
 probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
 responsabilidade civil da concessionária, com fundamento na atuação
 de preposto de empresa terceirizada e no uso particular do veículo,
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
 da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a revisão do valor fixado a título
 de danos morais, à luz da culpa concorrente e das circunstâncias do
 caso, é possível sem caracterização de irrisoriedade ou
 exorbitância e sem revolvimento probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu
 que a principal causa do acidente foi a conduta do preposto da
 empresa terceirizada (velocidade muito superior à recomendada e
 ingestão de bebida alcoólica). A modificação dessas conclusões
 exigiria reexame da dinâmica do acidente, da relação contratual, do
 contexto de utilização do veículo e do nexo funcional, providência
 vedada pela Súmula 7/STJ.
 6. A tese de inexistência de responsabilidade civil da
 concessionária, por não se tratar de preposto direto e por suposto
 uso particular do veículo, não se limita à revaloração jurídica de
 fatos incontroversos e demanda revolvimento de matéria fática, o que
 impede o conhecimento do recurso especial.
 7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em sede de
 recurso especial, apenas é admitida em hipóteses excepcionais de
 montante irrisório ou exorbitante, o que não se verifica de plano; a
 aferição de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas a culpa
 concorrente e as circunstâncias do evento, também demandaria
 reexame probatório.
 8. Inexistência de argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática
 que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
 ELÉTRICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO DE EMPRESA TERCEIRIZADA.
 CULPA CONCORRENTE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
 razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
 2. Fato relevante. Ação indenizatória por acidente de trânsito que
 resultou em fatalidade, envolvendo veículo conduzido por preposto de
 empresa terceirizada que prestava serviços à concessionária de
 energia elétrica.
 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu culpa
 concorrente, manteve a responsabilização das rés e ajustou os
 valores indenizatórios. No recurso especial, a recorrente alegou
 violação aos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil, sustentando
 inexistência de responsabilidade civil por não se tratar de preposto
 direto e por uso particular do veículo, além de defender a
 possibilidade de revisão do valor dos danos morais sem revolvimento
 probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
 responsabilidade civil da concessionária, com fundamento na atuação
 de preposto de empresa terceirizada e no uso particular do veículo,
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
 da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a revisão do valor fixado a título
 de danos morais, à luz da culpa concorrente e das circunstâncias do
 caso, é possível sem caracterização de irrisoriedade ou
 exorbitância e sem revolvimento probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu
 que a principal causa do acidente foi a conduta do preposto da
 empresa terceirizada (velocidade muito superior à recomendada e
 ingestão de bebida alcoólica). A modificação dessas conclusões
 exigiria reexame da dinâmica do acidente, da relação contratual, do
 contexto de utilização do veículo e do nexo funcional, providência
 vedada pela Súmula 7/STJ.
 6. A tese de inexistência de responsabilidade civil da
 concessionária, por não se tratar de preposto direto e por suposto
 uso particular do veículo, não se limita à revaloração jurídica de
 fatos incontroversos e demanda revolvimento de matéria fática, o que
 impede o conhecimento do recurso especial.
 7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em sede de
 recurso especial, apenas é admitida em hipóteses excepcionais de
 montante irrisório ou exorbitante, o que não se verifica de plano; a
 aferição de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas a culpa
 concorrente e as circunstâncias do evento, também demandaria
 reexame probatório.
 8. Inexistência de argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática
 que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** be51310673805cd1262eaafaf3108acc8768312380689a4ce327c0f664fd60ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2141134 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be51310673805cd1262eaafaf3108acc8768312380689a4ce327c0f664fd60ec
- **SHA-256 do comentário:** 6bdd067f9114ccc3ed7c69cfbb31d8a43601caa14b4d06975245d9eb2275f4ab
