# Registro público: STJ — 2940152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26adda25ae7a5374caa4e67ab13f3d872d231d57f16215322ab8fdfbbf00cb5e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434917
- **Número de registro na fonte:** 202501794963
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AGRAVO
 DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
 DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia acerca do cabimento de agravo de instrumento contra
 decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial
 contábil, sob a ótica da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC
 (Tema 988/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
 concluiu que a matéria recorrida não acarreta prejuízo imediato e
 poderá aguardar rediscussão futura em eventual apelação, afastando a
 urgência objetiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da
 conclusão do Tribunal de origem quanto à suposta inutilidade
 procedimental da prova contábil diante de laudo grafotécnico prévio,
 por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
 decisão interlocutória que defere a produção de prova não ostenta o
 caráter de urgência exigido para a mitigação do rol do art. 1.015 do
 CPC, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AGRAVO
 DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
 DESPROVIMENTO.
 1. Controvérsia acerca do cabimento de agravo de instrumento contra
 decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial
 contábil, sob a ótica da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC
 (Tema 988/STJ).
 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
 concluiu que a matéria recorrida não acarreta prejuízo imediato e
 poderá aguardar rediscussão futura em eventual apelação, afastando a
 urgência objetiva.
 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da
 conclusão do Tribunal de origem quanto à suposta inutilidade
 procedimental da prova contábil diante de laudo grafotécnico prévio,
 por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
 decisão interlocutória que defere a produção de prova não ostenta o
 caráter de urgência exigido para a mitigação do rol do art. 1.015 do
 CPC, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.010.204 do STJ: cabimento de agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2010204/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento em relação à decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de prescrição, sob o fundamento de que tal matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de prescrição pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o disposto no art. 1.015, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o art. 1.015, II, do CPC abrange, além da decisão parcial de mérito, as decisões interlocutórias que decidam sobre prescrição ou decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita ou acolhe a prescrição ou decadência integra o conceito de mérito e é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AREsp n. 2.902.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 936969, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.010.204, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, cabimento, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6d895b312244aee741b484d47faefaa95b3cb9f9f41725673856b04878a4da7e
- **SHA-256 do registro documental:** 26adda25ae7a5374caa4e67ab13f3d872d231d57f16215322ab8fdfbbf00cb5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2010204%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 26adda25ae7a5374caa4e67ab13f3d872d231d57f16215322ab8fdfbbf00cb5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 26adda25ae7a5374caa4e67ab13f3d872d231d57f16215322ab8fdfbbf00cb5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.242.573 do STJ: taxatividade mitigada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2242573/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando evidenciada a urgência pela inutilidade do exame da questão em apelação (Tema 988/STJ). 2. Decisão interlocutória sobre produção de prova pericial não enseja agravo de instrumento, salvo indeferimento total e demonstração de urgência, o que não se verifica na hipótese. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de urgência demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953462, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.242.573, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** mitigada, taxatividade
- **SHA-256 do HTML autoral:** a63d2d65211f5b8371fd740399ab7fed7d5e90be46e1acef1324169786ef9335
- **SHA-256 do registro documental:** 26adda25ae7a5374caa4e67ab13f3d872d231d57f16215322ab8fdfbbf00cb5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2242573%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2940152 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 26adda25ae7a5374caa4e67ab13f3d872d231d57f16215322ab8fdfbbf00cb5e
- **SHA-256 do comentário:** b4a4e98d545eb81d25495bd42ca14d97e5313aa67f775fecb920d255008b8f99
