{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135535,"origem":"stj","sha256_origem":"d53c3bf038fd7e7c9bd002059c468ae7e914ed78aaa885cded7832a824d77ab1","registro_original":{"id_fonte":"1434929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2715195","numero_registro":"202402788074","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. DECRETAÇÃO\n DE REVELIA. ARTS. 231, VI, E 232 DO CPC. JUNTADA DA DEPRECATA. TERMO\n INICIAL DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\n 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\n especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de\n Justiça.\n 2. A aferição da regularidade formal da juntada da carta precatória\n aos autos originários, bem como a definição do termo inicial do\n prazo para contestação, à luz dos arts. 231, VI, e 232 do Código de\n Processo Civil, demandam o revolvimento dos elementos fáticos e\n documentais constantes dos autos, providência vedada em recurso\n especial.\n 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com arrimo no acervo\n probatório, especificamente nos documentos de ordem 41, 42 e 43,\n concluiu que a deprecata foi devidamente juntada aos autos, com o\n respectivo mandado de citação assinado pelo réu e certidão datada de\n 27/11/2020, deflagrando-se a partir daí o prazo para defesa, o qual\n transcorreu in albis, impondo-se a decretação da revelia.\n 4. Manutenção da decisão agravada, ante a ausência de argumento apto\n a infirmar os fundamentos nela lançados.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cd0f6989fb156035df52ff23eb2d6c3fd44243932e3eab7a8469393a59e9b375","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
