# Registro público: STJ — 2715195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d53c3bf038fd7e7c9bd002059c468ae7e914ed78aaa885cded7832a824d77ab1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434929
- **Número de registro na fonte:** 202402788074
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. DECRETAÇÃO
 DE REVELIA. ARTS. 231, VI, E 232 DO CPC. JUNTADA DA DEPRECATA. TERMO
 INICIAL DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
 especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A aferição da regularidade formal da juntada da carta precatória
 aos autos originários, bem como a definição do termo inicial do
 prazo para contestação, à luz dos arts. 231, VI, e 232 do Código de
 Processo Civil, demandam o revolvimento dos elementos fáticos e
 documentais constantes dos autos, providência vedada em recurso
 especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, com arrimo no acervo
 probatório, especificamente nos documentos de ordem 41, 42 e 43,
 concluiu que a deprecata foi devidamente juntada aos autos, com o
 respectivo mandado de citação assinado pelo réu e certidão datada de
 27/11/2020, deflagrando-se a partir daí o prazo para defesa, o qual
 transcorreu in albis, impondo-se a decretação da revelia.
- **Item 4 (texto oficial):** Manutenção da decisão agravada, ante a ausência de argumento apto
 a infirmar os fundamentos nela lançados.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. DECRETAÇÃO
 DE REVELIA. ARTS. 231, VI, E 232 DO CPC. JUNTADA DA DEPRECATA. TERMO
 INICIAL DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
 especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 2. A aferição da regularidade formal da juntada da carta precatória
 aos autos originários, bem como a definição do termo inicial do
 prazo para contestação, à luz dos arts. 231, VI, e 232 do Código de
 Processo Civil, demandam o revolvimento dos elementos fáticos e
 documentais constantes dos autos, providência vedada em recurso
 especial.
 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com arrimo no acervo
 probatório, especificamente nos documentos de ordem 41, 42 e 43,
 concluiu que a deprecata foi devidamente juntada aos autos, com o
 respectivo mandado de citação assinado pelo réu e certidão datada de
 27/11/2020, deflagrando-se a partir daí o prazo para defesa, o qual
 transcorreu in albis, impondo-se a decretação da revelia.
 4. Manutenção da decisão agravada, ante a ausência de argumento apto
 a infirmar os fundamentos nela lançados.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d53c3bf038fd7e7c9bd002059c468ae7e914ed78aaa885cded7832a824d77ab1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2715195 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d53c3bf038fd7e7c9bd002059c468ae7e914ed78aaa885cded7832a824d77ab1
- **SHA-256 do comentário:** b1e6890950fd79dadc61d00936e183d4a86ab9e6977be7f16abc10953500e1ca
