# Registro público: STJ — 3094026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55266f64f13ea20a44138958958ef8201f17b7c18f4fa0a0becb1330ee507269

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434934
- **Número de registro na fonte:** 202504270140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. BASE DE
 CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO DE
 TRATAMENTO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO ECONOMICAMENTE AFERIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta que a fixação dos honorários deve
 seguir a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando
 houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o
 montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo
 condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes
 bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo
 vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o
 proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
 que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
 valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
 apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Segunda
 Seção, DJe 29/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** "A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento
 médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser
 economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da
 cobertura indevidamente negada." (EAREsp n. 198.124/RS, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
 4.Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. BASE DE
 CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO DE
 TRATAMENTO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO ECONOMICAMENTE AFERIDA.
 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
 2. A jurisprudência do STJ orienta que a fixação dos honorários deve
 seguir a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando
 houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o
 montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo
 condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes
 bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo
 vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o
 proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
 que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
 valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
 apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Segunda
 Seção, DJe 29/3/2019).
 3. "A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento
 médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser
 economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da
 cobertura indevidamente negada." (EAREsp n. 198.124/RS, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
 4.Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 55266f64f13ea20a44138958958ef8201f17b7c18f4fa0a0becb1330ee507269
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3094026 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 55266f64f13ea20a44138958958ef8201f17b7c18f4fa0a0becb1330ee507269
- **SHA-256 do comentário:** 0627e53a04b354acf0ca347f8ad8d8daf79c65546429b1a92036351e0056abe6
