# Registro público: STJ — 162935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1e0bda865fb4c2dd5c8d99516f70a7eae1da1aaa0507b2df835b794acb0f242

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
GEMINUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois invocou o
Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade social do acusado, já que seria ele membro de
organização criminosa, constando das planilhas de tráfico. Também
mencionou o decreto constritivo o encontro do réu com Alex, seu
fornecedor direto de cocaína. Além disso, ressaltou as manobras de
branqueamento de capitais efetivadas pelo réu, "tarefa para qual
conta com o apoio de ADILSON SEVERO FRANCO e ALISSON SEVERO FRANCO,
a quem os valores provenientes do tráfico são entregues em troca de
veículos que, por sua vez, são repassados a terceiros como pagamento
por outros bens, adquiridos em nome de laranjas" (e-STJ fl. 166).
3. Sobre o tema, ressaltou o Ministério Público Federal que,
"durante a Operação Geminus, Alexsander se encontrou, pelo menos 4
vezes, com Alex Teixeira Rodrigues, integrante da citada organização
criminosa, responsável por receber a droga proveniente do Paraguai
no Rio Grande do Sul e distribuí-la na região. O nome de Alexsander
consta das planilhas de contabilidade do tráfico como frequente
comprador de cocaína. Aliás, parte da droga apreendida em 2019
(271kg de cocaína - caso 02) era para ter sido entregue a Alexsander
(fls. 12/15 e 146/173). Além disso, há indícios de que o paciente,
com ajuda de Adilson Severo Franco e Alison Severo Franco, promove a
lavagem do dinheiro oriundo do tráfico de drogas com compras de
veículos e outros bens, em nomes de laranjas" (e-STJ fls. 304/313).
4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
5. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
7. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que
mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza
do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios
de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva
inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de
pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019,
DJe 18/6/2019).
8. Na espécie, apesar de os crimes supostamente praticados pelo réu
terem ocorrido em 2019, trata-se de complexa organização criminosa
especializada no recebimento de drogas do exterior. Além disso,
assinalaram as instâncias de origem que, mesmo com a prisão cautelar
de alguns integrantes do grupo criminoso, as práticas delitivas não
cessaram, circunstâncias que permitem a mitigação da regra de
contemporaneidade.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
