# Registro público: STJ — 2258439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48855f78126c955d81cfd9574670c1381c53daa3e0bdfa9803cf10ef3bac5499

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435883
- **Número de registro na fonte:** 202600475562
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
 PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 568/STJ. PRECENTES. AUSÊNCIA
 DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
 VIOLAÇÃO DO ART. 16, §2º DO DECRETO-LEI Nº 58/1937.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de adjudicação compulsória.
- **Item 2 (texto oficial):** O direito à adjudicação compulsória possui natureza jurídica de
 direito potestativo, não se sujeitando a prazo prescricional,
 conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça. Súmula 568/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "A adjudicação compulsória pressupõe a existência de matrícula
 individualizada do imóvel objeto da promessa de compra e venda,
 sendo inviável juridicamente adjudicar fração ideal de terreno maior
 sem a prévia averbação do desmembramento e individualização da
 área, conforme exigido pelo art. 16, §2º, do Decreto-Lei nº 58/1937
 e pelos princípios da continuidade registral e da especialidade
 objetiva." Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
 PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 568/STJ. PRECENTES. AUSÊNCIA
 DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
 VIOLAÇÃO DO ART. 16, §2º DO DECRETO-LEI Nº 58/1937.
 1. Ação de adjudicação compulsória.
 2. O direito à adjudicação compulsória possui natureza jurídica de
 direito potestativo, não se sujeitando a prazo prescricional,
 conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça. Súmula 568/STJ.
 3. "A adjudicação compulsória pressupõe a existência de matrícula
 individualizada do imóvel objeto da promessa de compra e venda,
 sendo inviável juridicamente adjudicar fração ideal de terreno maior
 sem a prévia averbação do desmembramento e individualização da
 área, conforme exigido pelo art. 16, §2º, do Decreto-Lei nº 58/1937
 e pelos princípios da continuidade registral e da especialidade
 objetiva." Precedentes.
 4. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58!art16_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - AFASTAMENTO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2231738>>-RJ,
          <<AgInt no REsp 1584461>>-GO, <<REsp 1489565>>-DF
 (BEM IMÓVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRÉVIA INDIVIDUALIZAÇÃO DO REGISTRO)
    STJ - <<REsp 1297784>>-DF, <<REsp 1851104>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000568
- LEG:FED DEL:000058 ANO:1937
 *****  LPS-1937    LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO
         ART:00016 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58!art16_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1937-12-10%3B58%21art16_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.258.439 do STJ: ação de adjudicação compulsória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2258439/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de adjudicação compulsória. 2. O direito à adjudicação compulsória possui natureza jurídica de direito potestativo, não se sujeitando a prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 568/STJ. 3. "A adjudicação compulsória pressupõe a existência de matrícula individualizada do imóvel objeto da promessa de compra e venda, sendo inviável juridicamente adjudicar fração ideal de terreno maior sem a prévia averbação do desmembramento e individualização da área, conforme exigido pelo art. 16, §2º, do Decreto-Lei nº 58/1937 e pelos princípios da continuidade registral e da especialidade objetiva." Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1435883, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.258.439, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** adjudicacao, compulsoria, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** eff9f05fd6e884f0c1cf31f6c930cdb52f99bcb65aa08fc4a856eacc2e95d7d2
- **SHA-256 do registro documental:** 48855f78126c955d81cfd9574670c1381c53daa3e0bdfa9803cf10ef3bac5499
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2258439%2F)

### [Continuidade registral: por que pode travar o registro da venda](https://wikijuridica.com.br/glossario/principio-continuidade-registral/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A continuidade liga cada novo ato ao titular que já aparece no registro, permitindo acompanhar a sucessão formal dos direitos lançados. Ela não declara verdadeira toda relação material passada nem dispensa a qualificação jurídica do título. Sua função é evitar que uma transmissão derivada seja inscrita como se tivesse sido outorgada por quem não figura na posição registral correspondente.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que essa regra existe

- **Âncoras documentais:** continuidade, registral
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5231e84ec7c8cf4313bb1e68f5d5f0607d7f9561c33c0a882f85826cebddbfcf
- **SHA-256 do registro documental:** 48855f78126c955d81cfd9574670c1381c53daa3e0bdfa9803cf10ef3bac5499
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprincipio-continuidade-registral%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258439 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48855f78126c955d81cfd9574670c1381c53daa3e0bdfa9803cf10ef3bac5499
- **SHA-256 do comentário:** f5ab87314237c1dac4cf30b3b7fff5163ba4b8543671782ffd4692d03c4f2c99
