{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135553,"origem":"stj","sha256_origem":"eb1b9a6f46782ee5a1ecd412bfc7d62ab8c502ea04666d50b4cfc9f2b1217abe","registro_original":{"id_fonte":"1435888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261913","numero_registro":"202504581119","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.  MEAÇÃO.\n REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DIREITO PRÓPRIO DO CÔNJUGE\n SOBREVIVENTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À HERANÇA. RESTRIÇÕES DO ESPÓLIO.\n INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA E NECESSIDADE. PESSOA IDOSA. CARDIOPATIA\n GRAVE.\n 1. Ação de inventário.\n 2. A meação consiste em direito próprio do cônjuge sobrevivente,\n decorrente do regime de bens comunheiro, não integrando o acervo\n hereditário nem se sujeitando à transmissão causa mortis. Por tal\n razão, as restrições procedimentais impostas no âmbito do inventário\n para salvaguarda dos credores do espólio não alcançam bem de\n titularidade própria da viúva-meeira, cujo direito é anterior e\n independente da abertura da sucessão.\n 3. A exigência de apresentação das últimas declarações e das\n certidões negativas fiscais destina-se à apuração do passivo do\n espólio, sendo imprópria sua extensão à meação da cônjuge\n sobrevivente. As eventuais dívidas fiscais em nome do espólio, por\n não terem sido contraídas em benefício do casal, são insuscetíveis\n de recair sobre bem de titularidade própria da viúva-meeira.\n 4. Demonstradas a urgência e a necessidade, admite-se o levantamento\n antecipado da meação antes do encerramento do inventário,  por\n constituir direito próprio do meeiro.\n 5. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\n Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art651"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00651 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(MEAÇÃO - REGIME DE COMUNHÃO - DIREITO PRÓPRIO DO CÔNJUGE - DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À HERANÇA)\n    STJ - <<REsp 2204024>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b86d165e68a551066e1eb26c5020b5741df83058d4b485368e72e40724700e4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eb1b9a6f46782ee5a1ecd412bfc7d62ab8c502ea04666d50b4cfc9f2b1217abe","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
