# Registro público: STJ — 2261913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb1b9a6f46782ee5a1ecd412bfc7d62ab8c502ea04666d50b4cfc9f2b1217abe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435888
- **Número de registro na fonte:** 202504581119
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.  MEAÇÃO.
 REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DIREITO PRÓPRIO DO CÔNJUGE
 SOBREVIVENTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À HERANÇA. RESTRIÇÕES DO ESPÓLIO.
 INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA E NECESSIDADE. PESSOA IDOSA. CARDIOPATIA
 GRAVE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de inventário.
- **Item 2 (texto oficial):** A meação consiste em direito próprio do cônjuge sobrevivente,
 decorrente do regime de bens comunheiro, não integrando o acervo
 hereditário nem se sujeitando à transmissão causa mortis. Por tal
 razão, as restrições procedimentais impostas no âmbito do inventário
 para salvaguarda dos credores do espólio não alcançam bem de
 titularidade própria da viúva-meeira, cujo direito é anterior e
 independente da abertura da sucessão.
- **Item 3 (texto oficial):** A exigência de apresentação das últimas declarações e das
 certidões negativas fiscais destina-se à apuração do passivo do
 espólio, sendo imprópria sua extensão à meação da cônjuge
 sobrevivente. As eventuais dívidas fiscais em nome do espólio, por
 não terem sido contraídas em benefício do casal, são insuscetíveis
 de recair sobre bem de titularidade própria da viúva-meeira.
- **Item 4 (texto oficial):** Demonstradas a urgência e a necessidade, admite-se o levantamento
 antecipado da meação antes do encerramento do inventário,  por
 constituir direito próprio do meeiro.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.  MEAÇÃO.
 REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DIREITO PRÓPRIO DO CÔNJUGE
 SOBREVIVENTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À HERANÇA. RESTRIÇÕES DO ESPÓLIO.
 INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA E NECESSIDADE. PESSOA IDOSA. CARDIOPATIA
 GRAVE.
 1. Ação de inventário.
 2. A meação consiste em direito próprio do cônjuge sobrevivente,
 decorrente do regime de bens comunheiro, não integrando o acervo
 hereditário nem se sujeitando à transmissão causa mortis. Por tal
 razão, as restrições procedimentais impostas no âmbito do inventário
 para salvaguarda dos credores do espólio não alcançam bem de
 titularidade própria da viúva-meeira, cujo direito é anterior e
 independente da abertura da sucessão.
 3. A exigência de apresentação das últimas declarações e das
 certidões negativas fiscais destina-se à apuração do passivo do
 espólio, sendo imprópria sua extensão à meação da cônjuge
 sobrevivente. As eventuais dívidas fiscais em nome do espólio, por
 não terem sido contraídas em benefício do casal, são insuscetíveis
 de recair sobre bem de titularidade própria da viúva-meeira.
 4. Demonstradas a urgência e a necessidade, admite-se o levantamento
 antecipado da meação antes do encerramento do inventário,  por
 constituir direito próprio do meeiro.
 5. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art651

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEAÇÃO - REGIME DE COMUNHÃO - DIREITO PRÓPRIO DO CÔNJUGE - DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À HERANÇA)
    STJ - <<REsp 2204024>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00651 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art651](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art651)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2261913 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eb1b9a6f46782ee5a1ecd412bfc7d62ab8c502ea04666d50b4cfc9f2b1217abe
- **SHA-256 do comentário:** cd5c9ab3d47cee79a850c406f17a367fe7fb350d542a483c56b45f786ce825fc
