# Registro público: STJ — 2264989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d37b42af4c45d4c04131d032a8cb3d4dfda9798ba8505d23bc13ab6d06afc9bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435891
- **Número de registro na fonte:** 202600910510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
 COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS
 MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
 como violados impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP,
 em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em
 regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou
 provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do
 plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu
 ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia
 especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro
 autista (TEA).
- **Item 4 (texto oficial):** A cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo
 profissional responsável para tratamento de transtornos globais do
 desenvolvimento é obrigatória, à luz das RN-ANS 539/2022 e 541/2022,
 que reforçam a integralidade do tratamento multidisciplinar para
 TEA. A esse propósito: AREsp n. 2.890.364/RO, Terceira Turma, DJEN
 de 20/3/2026.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
 reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo
 equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no
 que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia e
 hidroterapia. Nesse sentido: REsp n. 2.224.506/SP, Terceira Turma,
 DJEN de 17/10/2025; REsp n. 2.174.157/RN, Terceira Turma, DJEN de
 12/12/2025; AgInt no REsp n. 1.979.022/SP, Quarta Turma, DJe de
 30/11/2023.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
 analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
 idênticas.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
 COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS
 MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
 como violados impede o conhecimento do recurso especial.
 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP,
 em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em
 regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou
 provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do
 plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu
 ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia
 especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro
 autista (TEA).
 4. A cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo
 profissional responsável para tratamento de transtornos globais do
 desenvolvimento é obrigatória, à luz das RN-ANS 539/2022 e 541/2022,
 que reforçam a integralidade do tratamento multidisciplinar para
 TEA. A esse propósito: AREsp n. 2.890.364/RO, Terceira Turma, DJEN
 de 20/3/2026.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
 reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo
 equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no
 que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia e
 hidroterapia. Nesse sentido: REsp n. 2.224.506/SP, Terceira Turma,
 DJEN de 17/10/2025; REsp n. 2.174.157/RN, Terceira Turma, DJEN de
 12/12/2025; AgInt no REsp n. 1.979.022/SP, Quarta Turma, DJe de
 30/11/2023.
 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
 analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
 idênticas.
 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE)
    STJ - <<EREsp 1889704>>-SP
 (PLANO DE SAÚDE - PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA)
    STJ - <<AREsp 2890364>>-RO
 (PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - EQUOTERAPIA - COBERTURA OBRIGATÓRIA)
    STJ - <<REsp 2224506>>-SP, <<REsp 2174157>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RSN:000539 ANO:2022
 (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000541 ANO:2022
 (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2264989 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d37b42af4c45d4c04131d032a8cb3d4dfda9798ba8505d23bc13ab6d06afc9bb
- **SHA-256 do comentário:** 0f9cde7f3f2c1a4ca042b2889102d0f4beae465d54dc2c8e789d2a7f31c9c8fe
