# Registro público: STJ — 2264900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a532d6c41e2b7522e87f27f0f9475378222f1e92bfff880435557e44108d26e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435892
- **Número de registro na fonte:** 202600882875
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
 FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO
 DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PEDIASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO
 CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA
 REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA
 EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE
 FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM
 DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO
 TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp 2.108.440/GO, a Segunda Seção concluiu que,
 com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que
 a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu
 a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas
 ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de
 fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de
 Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia
 intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento
 fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas
 manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não
 consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada
 pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº
 81265770001), como suporte de posicionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo
 médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser
 coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões
 de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS,
 em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja
 porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser
 considerada experimental.
- **Item 4 (texto oficial):** A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
 especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
 FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO
 DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PEDIASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO
 CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA
 REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA
 EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE
 FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM
 DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO
 TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ.
 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
 2. No julgamento do REsp 2.108.440/GO, a Segunda Seção concluiu que,
 com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que
 a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu
 a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas
 ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de
 fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de
 Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia
 intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento
 fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas
 manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não
 consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada
 pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº
 81265770001), como suporte de posicionamento.
 3. Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo
 médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser
 coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões
 de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS,
 em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja
 porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser
 considerada experimental.
 4. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
 especial.
 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT - NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA OBRIGATÓRIA)
    STJ - <<REsp 2108440>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:13

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.264.900 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2264900/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.264.900 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.264.900 reúne

- **Âncoras documentais:** plano, resp, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** addbca157871df04c7bfad3b123a41b0ff19408fbf23b4479a2db9b96dd0efc5
- **SHA-256 do registro documental:** 4a532d6c41e2b7522e87f27f0f9475378222f1e92bfff880435557e44108d26e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2264900%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2264900 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a532d6c41e2b7522e87f27f0f9475378222f1e92bfff880435557e44108d26e
- **SHA-256 do comentário:** 56f9881019b0c34e5f75532fe915eb86657699c4c2f049bc3014669f0de79f33
