{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135563,"origem":"stj","sha256_origem":"c395ba2cc570beedbaa8c712b5fe583fe5300eeafdec4058ad116ef1eadfc03f","registro_original":{"id_fonte":"1435900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175562","numero_registro":"202403837843","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\n FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE OFÍCIO CIRCULAR.\n 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais, em\n virtude de proibição da participação de menor em viagem promovida\n pela escola.\n 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre a\n violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito\n de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, \"a\", da CF.\n 3. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por\n menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, §\n 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da\n presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.\n Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar,\n com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos\n legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão\n disso, a revogação do benefício.\n 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,\n provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\n Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00099 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES - REPRESENTAÇÃO PELOS GENITORES)\n    STJ - <<REsp 2057894>>-SP, <<REsp 2232435>>-SP,\n          <<REsp 2076023>>-SP, <<AREsp 2839433>>-SP,\n          <<REsp 2188680>>-SP, <<REsp 2055363>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4bb98c261ad670f749f90f9afc02666d8ed0987da1f2096a54eec5d6839bb5f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
