# Registro público: STJ — 2269914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 136180cc81d86f45f05f46afe7ef4d5618e185f3c3cbb5439447ecd0d1544da2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435902
- **Número de registro na fonte:** 202601393560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRECADAÇÃO E REPASSE DE
 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
 PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. ISENÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
 NÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cobrança de
 tarifa bancária, em relação a valor proveniente de contribuição
 sindical, é válida, desde que prevista em contrato e corresponda a
 serviço bancário efetivamente prestado.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRECADAÇÃO E REPASSE DE
 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
 PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. ISENÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
 NÃO CONFIGURADA.
 1. Ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito.
 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cobrança de
 tarifa bancária, em relação a valor proveniente de contribuição
 sindical, é válida, desde que prevista em contrato e corresponda a
 serviço bancário efetivamente prestado.
 3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TARIFAS BANCÁRIAS - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE DA COBRANÇA)
    STJ - <<REsp 2182174>>-SP, <<REsp 2104438>>-SC,
          <<REsp 2200904>>-SP, <<REsp 2035279>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013467 ANO:2017
- LEG:FED RES:003518 ANO:2007
 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- LEG:FED RES:003919 ANO:2010
 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-07-13%3B13467)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1902274](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57754/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1976565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36676/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2167007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108984/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.269.914 do STJ: processo civil e tarifa bancária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2269914/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cobrança de tarifa bancária, em relação a valor proveniente de contribuição sindical, é válida, desde que prevista em contrato e corresponda a serviço bancário efetivamente prestado. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1435902, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.269.914, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bancaria, tarifa
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc19c7f6e13ed1086322b3d0332930f0199811514aae1d84f2635a71e9990985
- **SHA-256 do registro documental:** 136180cc81d86f45f05f46afe7ef4d5618e185f3c3cbb5439447ecd0d1544da2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2269914%2F)

### [Repetição de indébito: reaver o que se pagou por engano](https://wikijuridica.com.br/glossario/repeticao-de-indebito-civil/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Pagamento indevido e enriquecimento sem causa se aproximam, mas não são caminhos idênticos. Os arts. 876 e 877 tratam especificamente da prestação entregue sem ser devida. Já os arts. 884 e seguintes fornecem resposta residual para vantagem patrimonial sem fundamento quando não existe disciplina mais específica.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Indébito civil, enriquecimento sem causa e o dobro do CDC

- **Âncoras documentais:** indebito, repeticao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c88336439131186f799314e56a0ff690ff3d0156f29b476f614da4160aad663
- **SHA-256 do registro documental:** 136180cc81d86f45f05f46afe7ef4d5618e185f3c3cbb5439447ecd0d1544da2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frepeticao-de-indebito-civil%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2269914 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 136180cc81d86f45f05f46afe7ef4d5618e185f3c3cbb5439447ecd0d1544da2
- **SHA-256 do comentário:** 9c5f7ce6b19dde3069999bb7ae44e31fd09396176fbf61fd5d5169db6b4c34ae
