# Registro público: STJ — 2202077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50b7cd0ac5b27792c7554fa09749e580c2afffe0abcabecc573c850668bc296b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435905
- **Número de registro na fonte:** 202500833318
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
 PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
 11 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA
 NATURAL. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
 VERACIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE.
 OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
 DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de reconhecimento de paternidade post mortem c/c petição de
 herança.
- **Item 2 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
 fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
 prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
 11 e 489 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
 de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, consolidada através do Tema Repetitivo
 1178, firmou-se no sentido de que, embora vedado o uso de critérios
 objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária
 requerida por pessoa natural, uma vez verificada a existência nos
 autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência
 econômica, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de
 sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal
 afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
 PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
 11 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA
 NATURAL. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
 VERACIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE.
 OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
 DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
 1. Ação de reconhecimento de paternidade post mortem c/c petição de
 herança.
 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
 fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
 prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
 11 e 489 do CPC.
 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
 de declaração.
 4. A jurisprudência do STJ, consolidada através do Tema Repetitivo
 1178, firmou-se no sentido de que, embora vedado o uso de critérios
 objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária
 requerida por pessoa natural, uma vez verificada a existência nos
 autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência
 econômica, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de
 sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal
 afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1547208>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1480314>>-RJ
 (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - CONTRARIEDADE AO INTERESSE DA PARTE)
    STJ - <<REsp 2095460>>-SP, <<AgInt no AREsp 2325175>>-SP
 (PESSOA NATURAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - ELEMENTOS PARA AFASTAMENTO - INTIMAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1988687>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1178),
          <<REsp 1988697>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1178),
          <<REsp 1988686>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1178)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00011 ART:00099 PAR:00001 ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2202077 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 50b7cd0ac5b27792c7554fa09749e580c2afffe0abcabecc573c850668bc296b
- **SHA-256 do comentário:** d8cac6a7e3efcebf8ff877a650217f436835b00bd982ceb7dfc3deb5cd532eb0
