{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13557,"origem":"stj","sha256_origem":"aef818b52cdadf797180b219437a31654bb1448868bd2d8ff1130087131bbf37","registro_original":{"id_fonte":"000825668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750566","numero_registro":"202201881235","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\"\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (SEXTA TURMA,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter apreendido 4g\n(quatro gramas) de cocaína com um dos ora agravados, o que motivou o\nimediato ingresso ao domicílio do outro agravado, onde apreenderam\nmais 24g (vinte e quatro gramas) de crack, 85g (oitenta e cinco\ngramas) de cocaína e 71g (setenta e um gramas) de maconha.\n4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a\napreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a\nnecessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio,\nporquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial -\nainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta\nqualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando\nrisco à investigação.\n5. No mesmo sentido, passo a colacionar excerto do voto vencido, em\nque o desembargador consigna que \"o fato de os policiais abordarem\num indivíduo na rua com pequena quantidade de entorpecentes, que\nteria indicado o endereço como ponto de venda de drogas, não é\nsuficiente há legitimar o ingresso forçado em residência alheia.\nHavendo apenas suspeitas de que o lugar e utilizado como depósito de\nentorpecentes, dispõe a autoridade policial da faculdade de iniciar\ninvestigações, realizar campanas ou monitoramentos e representar\npela autorização judicial para buscas \".\n6. Por fim, nem há que se falar em autorização para o ingresso\npolicial, porquanto \"[o]s três policiais ouvidos foram unânimes ao\ndizer que não obtiveram autorização da acusada para entrar na\nresidência. Gabriel informou que foi necessário derrubar a porta;\nAdemir referiu que pularam o muro da casa e tentaram entrar na\nresidência, mas a acusada não quis deixar; e Jossieli disse que a ré\nnegou-se a abrir a porta\".\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"924244bbe6f7df94e334789edb853b1ceacb351c9094dc6c5e81c9e22a5b96d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
