# Registro público: STJ — 750566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aef818b52cdadf797180b219437a31654bb1448868bd2d8ff1130087131bbf37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter apreendido 4g
(quatro gramas) de cocaína com um dos ora agravados, o que motivou o
imediato ingresso ao domicílio do outro agravado, onde apreenderam
mais 24g (vinte e quatro gramas) de crack, 85g (oitenta e cinco
gramas) de cocaína e 71g (setenta e um gramas) de maconha.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a
apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a
necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio,
porquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial -
ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta
qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando
risco à investigação.
- **Item 5 (texto oficial):** No mesmo sentido, passo a colacionar excerto do voto vencido, em
que o desembargador consigna que "o fato de os policiais abordarem
um indivíduo na rua com pequena quantidade de entorpecentes, que
teria indicado o endereço como ponto de venda de drogas, não é
suficiente há legitimar o ingresso forçado em residência alheia.
Havendo apenas suspeitas de que o lugar e utilizado como depósito de
entorpecentes, dispõe a autoridade policial da faculdade de iniciar
investigações, realizar campanas ou monitoramentos e representar
pela autorização judicial para buscas ".
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, nem há que se falar em autorização para o ingresso
policial, porquanto "[o]s três policiais ouvidos foram unânimes ao
dizer que não obtiveram autorização da acusada para entrar na
residência. Gabriel informou que foi necessário derrubar a porta;
Ademir referiu que pularam o muro da casa e tentaram entrar na
residência, mas a acusada não quis deixar; e Jossieli disse que a ré
negou-se a abrir a porta".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter apreendido 4g
(quatro gramas) de cocaína com um dos ora agravados, o que motivou o
imediato ingresso ao domicílio do outro agravado, onde apreenderam
mais 24g (vinte e quatro gramas) de crack, 85g (oitenta e cinco
gramas) de cocaína e 71g (setenta e um gramas) de maconha.
4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a
apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a
necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio,
porquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial -
ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta
qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando
risco à investigação.
5. No mesmo sentido, passo a colacionar excerto do voto vencido, em
que o desembargador consigna que "o fato de os policiais abordarem
um indivíduo na rua com pequena quantidade de entorpecentes, que
teria indicado o endereço como ponto de venda de drogas, não é
suficiente há legitimar o ingresso forçado em residência alheia.
Havendo apenas suspeitas de que o lugar e utilizado como depósito de
entorpecentes, dispõe a autoridade policial da faculdade de iniciar
investigações, realizar campanas ou monitoramentos e representar
pela autorização judicial para buscas ".
6. Por fim, nem há que se falar em autorização para o ingresso
policial, porquanto "[o]s três policiais ouvidos foram unânimes ao
dizer que não obtiveram autorização da acusada para entrar na
residência. Gabriel informou que foi necessário derrubar a porta;
Ademir referiu que pularam o muro da casa e tentaram entrar na
residência, mas a acusada não quis deixar; e Jossieli disse que a ré
negou-se a abrir a porta".
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
