# Registro público: STJ — 2244620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b01a9d29d4150dd98f6fbb76839a979976aa6fd1c3f5b4eee21d5f942d3c616

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435907
- **Número de registro na fonte:** 202504206780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C
 REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
 CPC. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
 PREJUÍZO PRESUMIDO. VALOR DE LOCAÇÃO DO BEM. RESSALVA DE CLÁUSULA
 PENAL. MESMO VALOR. TEMA 970/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
 PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
 NTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
 de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
 fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
 prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
 recurso repetitivo, firmou entendimento de que a cláusula penal
 moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da
 obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao
 locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema n.
 970/STJ). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal decidiu pela necessidade de
 comprovação do prejuízo, para a condenação por lucros cessantes,
 diante do atraso na entrega da obra, o que determina a devolução dos
 autos à origem, para novo julgamento do referido ponto da apelação,
 presumindo-se o lucro cessante do promitente adquirente e
 ressalvada a previsão de cláusula penal com valor equivalente ao da
 locação, na forma doTema 970/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever a conclusão quanto ao termo inicial dos juros de mora, para
 infirmar o que previsto em contrato, encontra óbice nas Súmulas 5 e
 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C
 REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
 CPC. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
 PREJUÍZO PRESUMIDO. VALOR DE LOCAÇÃO DO BEM. RESSALVA DE CLÁUSULA
 PENAL. MESMO VALOR. TEMA 970/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
 PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
 NTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
 de declaração.
 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
 fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
 prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
 do CPC.
 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
 recurso repetitivo, firmou entendimento de que a cláusula penal
 moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da
 obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao
 locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema n.
 970/STJ). Precedentes.
 4. Hipótese em que o Tribunal decidiu pela necessidade de
 comprovação do prejuízo, para a condenação por lucros cessantes,
 diante do atraso na entrega da obra, o que determina a devolução dos
 autos à origem, para novo julgamento do referido ponto da apelação,
 presumindo-se o lucro cessante do promitente adquirente e
 ressalvada a previsão de cláusula penal com valor equivalente ao da
 locação, na forma doTema 970/STJ.
 5. Rever a conclusão quanto ao termo inicial dos juros de mora, para
 infirmar o que previsto em contrato, encontra óbice nas Súmulas 5 e
 7/STJ.
 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
    STJ - <<REsp 2095460>>-SP, <<AgInt no AREsp 2325175>>-SP
 (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1547208>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1480314>>-RJ
 (ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE PREJUÍZO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2270293>>-PA,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2736545>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2191407>>-PI
 (CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - AFASTAMENTO - CUMULAÇÃO - LUCROS CESSANTES)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 970
 (CLÁUSULA PENAL - PREVISÃO PARA O COMPRADOR - EXTENSÃO À CONSTRUTORA - ATRASO)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 971

## Súmulas citadas

- STF:456
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000456

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2079487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156442/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3168048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136446/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1948883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135600/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.620 do STJ: omissão, contradição ou obscuridade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244620/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema n. 970/STJ). Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal decidiu pela necessidade de comprovação do prejuízo, para a condenação por lucros cessantes, diante do atraso na entrega da obra, o que determina a devolução dos autos à origem, para novo julgamento do referido ponto da apelação, presumindo-se o lucro cessante do promitente adquirente e ressalvada a previsão de cláusula penal com valor equivalente ao da locação, na forma doTema 970/STJ. 5. Rever a conclusão quanto ao termo inicial dos juros de mora, para infirmar o que previsto em contrato, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1435907, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.620, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contradicao, obscuridade, omissao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 79d2957092bc8d03d510cec43cebcab7bc5808b04de43518a87e684a3e057d2e
- **SHA-256 do registro documental:** 3b01a9d29d4150dd98f6fbb76839a979976aa6fd1c3f5b4eee21d5f942d3c616
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244620%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 3b01a9d29d4150dd98f6fbb76839a979976aa6fd1c3f5b4eee21d5f942d3c616
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 3b01a9d29d4150dd98f6fbb76839a979976aa6fd1c3f5b4eee21d5f942d3c616
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244620 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3b01a9d29d4150dd98f6fbb76839a979976aa6fd1c3f5b4eee21d5f942d3c616
- **SHA-256 do comentário:** 9f87ce3789d74f2ba79d6b3f7dd09449189451fd35d55b7b640b63fbd658c271
