{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135572,"origem":"stj","sha256_origem":"9450da62b3bb34a8b157813f0695a365b644e5cbcc39168acd8b9c6a9590003d","registro_original":{"id_fonte":"1435909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238125","numero_registro":"202503883740","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.\n PRISÃO CIVIL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA\n DOS ALIMENTOS.\n 1. Ação de execução de alimentos.\n 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento de que é\n admissível, sempre em caráter excepcional, a suspensão da ordem de\n prisão do devedor de alimentos quando verificada a inadequação da\n medida coativa extrema, em razão da notória ausência de atualidade e\n urgência dos alimentos, como na hipótese em que o credor é maior,\n capaz e desenvolve atividade profissional remunerada. Precedentes.\n 3. No recurso sob julgamento, não se revela admissível a adoção da\n medida coativa extrema, uma vez que não está configurada a urgência\n e a necessidade do recebimento imediato dos alimentos atrasados\n exigidos na execução.\n 4. Recurso especial conhecido e provido para que os autos retornem\n ao primeiro grau de jurisdição e se processe a execução de\n alimentos, nos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\n Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CARÁTER OPINATIVO)\n    STJ - <<AgRg no HC 640178>>-SC, <<RMS 36898>>-MT\n (ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - SUSPENSÃO DA ORDEM - EXCEPCIONALIDADE - AUSÊNCIA - ATUALIDADE - URGÊNCIA)\n    STJ - <<HC 437560>>-MS, <<HC 422699>>-SP, <<RHC 105198>>-MG,\n          <<HC 465841>>-MG\n (ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - FUNDAMENTOS)\n    STJ - <<HC 392521>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a8e92a31aa38225dd5dacd70b19c646723fcf9924447ae35c4f040e736b6e907","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
