# Registro público: STJ — 2238125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9450da62b3bb34a8b157813f0695a365b644e5cbcc39168acd8b9c6a9590003d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435909
- **Número de registro na fonte:** 202503883740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
 PRISÃO CIVIL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA
 DOS ALIMENTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução de alimentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento de que é
 admissível, sempre em caráter excepcional, a suspensão da ordem de
 prisão do devedor de alimentos quando verificada a inadequação da
 medida coativa extrema, em razão da notória ausência de atualidade e
 urgência dos alimentos, como na hipótese em que o credor é maior,
 capaz e desenvolve atividade profissional remunerada. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, não se revela admissível a adoção da
 medida coativa extrema, uma vez que não está configurada a urgência
 e a necessidade do recebimento imediato dos alimentos atrasados
 exigidos na execução.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para que os autos retornem
 ao primeiro grau de jurisdição e se processe a execução de
 alimentos, nos termos da fundamentação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
 PRISÃO CIVIL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA
 DOS ALIMENTOS.
 1. Ação de execução de alimentos.
 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento de que é
 admissível, sempre em caráter excepcional, a suspensão da ordem de
 prisão do devedor de alimentos quando verificada a inadequação da
 medida coativa extrema, em razão da notória ausência de atualidade e
 urgência dos alimentos, como na hipótese em que o credor é maior,
 capaz e desenvolve atividade profissional remunerada. Precedentes.
 3. No recurso sob julgamento, não se revela admissível a adoção da
 medida coativa extrema, uma vez que não está configurada a urgência
 e a necessidade do recebimento imediato dos alimentos atrasados
 exigidos na execução.
 4. Recurso especial conhecido e provido para que os autos retornem
 ao primeiro grau de jurisdição e se processe a execução de
 alimentos, nos termos da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CARÁTER OPINATIVO)
    STJ - <<AgRg no HC 640178>>-SC, <<RMS 36898>>-MT
 (ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - SUSPENSÃO DA ORDEM - EXCEPCIONALIDADE - AUSÊNCIA - ATUALIDADE - URGÊNCIA)
    STJ - <<HC 437560>>-MS, <<HC 422699>>-SP, <<RHC 105198>>-MG,
          <<HC 465841>>-MG
 (ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - FUNDAMENTOS)
    STJ - <<HC 392521>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2235250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156544/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2648240](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71606/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2269036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156493/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238125 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9450da62b3bb34a8b157813f0695a365b644e5cbcc39168acd8b9c6a9590003d
- **SHA-256 do comentário:** 3981a2e0adf8b5feb141656f9afa3d44cb6d0f3b51f7f3ef86433ed69f01bb0f
