{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135575,"origem":"stj","sha256_origem":"fc04a20990171f37ecdc2741b18df328028a316426f18ce843b666783f809fd4","registro_original":{"id_fonte":"1436264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2252548","numero_registro":"202505080062","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\n CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES).\n VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA\n ESPECÍFICA NO CPC. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA\n ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.\n 1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de\n sentença.\n 2. Nos termos da regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das\n astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além\n disso, a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a\n incidência da multa periódica deve ser combatida, de modo\n preventivo, por meio dos seguintes expedientes: i) conversão da\n obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a\n inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade\n prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de\n ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando\n ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento,\n substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido:\n EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, DJEN de 19/5/2025.\n 3. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\n Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00499 ART:00537 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ASTREINTES - REVISÃO - PARCELAS VINCENDAS)\n    STJ - <<EAREsp 1479019>>-SP\n (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO)\n    STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1573573>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b84ff436e0e18d1efaee4475189465dbd1bad648dc562866d5d03f1c703e6ac2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fc04a20990171f37ecdc2741b18df328028a316426f18ce843b666783f809fd4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
