# Registro público: STJ — 2252548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc04a20990171f37ecdc2741b18df328028a316426f18ce843b666783f809fd4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436264
- **Número de registro na fonte:** 202505080062
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES).
 VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA
 ESPECÍFICA NO CPC. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA
 ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de
 sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das
 astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além
 disso, a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a
 incidência da multa periódica deve ser combatida, de modo
 preventivo, por meio dos seguintes expedientes: i) conversão da
 obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a
 inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade
 prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de
 ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando
 ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento,
 substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido:
 EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, DJEN de 19/5/2025.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES).
 VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA
 ESPECÍFICA NO CPC. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA
 ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.
 1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de
 sentença.
 2. Nos termos da regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das
 astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além
 disso, a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a
 incidência da multa periódica deve ser combatida, de modo
 preventivo, por meio dos seguintes expedientes: i) conversão da
 obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a
 inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade
 prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de
 ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando
 ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento,
 substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido:
 EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, DJEN de 19/5/2025.
 3. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - REVISÃO - PARCELAS VINCENDAS)
    STJ - <<EAREsp 1479019>>-SP
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO)
    STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1573573>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00499 ART:00537 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art499)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2252548 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fc04a20990171f37ecdc2741b18df328028a316426f18ce843b666783f809fd4
- **SHA-256 do comentário:** b07f3f0051282b383e324194962d7695427d6b999b799e89abd66443f7517d99
