{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13558,"origem":"stj","sha256_origem":"6a0604390c7876912888df27ddaf9a42fd0ac03f90add5a4e25b3c84f0e2ce95","registro_original":{"id_fonte":"000825669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"754186","numero_registro":"202202065620","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM LIBERDADE. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.\nCONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, \"o juiz decidirá,\nfundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição\nde prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do\nconhecimento de apelação que vier a ser interposta\".\n3. \"É válida a utilização da técnica da fundamentação per\nrelationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão\nanterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que\na matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a\nargumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância\nantecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo\nnatural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava\nnecessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a\ninsuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas\"\n(RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).\n4. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se\ndevidamente motivada, pois, ao reportar-se ao decreto prisional,\ninvocou o magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, tendo\nem vista a grande quantidade de droga apreendida - a saber,\naproximadamente 1kg (um quilo) de cocaína -, o que esta Corte tem\nadmitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da\nprisão preventiva, em razão da gravidade concreta da conduta.\nPrecedentes.\n5. Condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a\nprisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais\npara a decretação da segregação provisória.\n6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"924fe361fcc8cb253217d8690f1238ffaf3df616544a07f39624f2614421ab58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
