# Registro público: STJ — 3120735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6b74898cc9300001d75c688cca240acdd209a24b934b40c0dc12f0b3cdc6b3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436296
- **Número de registro na fonte:** 202504682364
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE R. T. G. e C. DE C. P. D. R. T. G. L.: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
 PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE
 REPOSITÓRIO. RISTJ, ART. 255, § 1º, DO CPC, ART. 1.029, § 1º. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo
 especial em ação indenizatória por danos morais e estéticos decorrentes de
 cirurgia plástica, com acórdão estadual que reconheceu obrigação de resultado,
 responsabilidade do profissional e reduziu os valores indenizatórios.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos arts.
 186 e 927 do CC, 373 do CPC e 14, §§ 3º, I, e 4º do CDC; (iii) houve violação
 dos arts. 884, 944, parágrafo único, e 945 do CC; (iv) há dissídio
 jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** A prestação jurisdicional é suficiente e motivada, com exame das teses de
 responsabilidade, laudo pericial, nexo causal e critérios de quantificação dos
 danos. Inocorrência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Em cirurgia estética, a obrigação é de resultado, com presunção de
 responsabilidade do profissional, incumbindo-lhe comprovar excludente para
 afastar o dever de indenizar. Revisar a conclusão sobre nexo causal e
 inexistência de excludente demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável
 em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A rediscussão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos
 pressupõe revolvimento de fatos e provas, somente cabível em hipóteses de
 manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica. Incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado com cotejo analítico e sem
 indicação de repositório oficial/credenciado, em desconformidade com o art. 255,
 § 1º, do RISTJ e com o art. 1.029, § 1º, do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.
 RECURSO ADESIVO DE M. DE J. A.: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL ADESIVO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO
 QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CONHECIDO EM
 PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial adesivo interposto contra acórdão que, reconhecida a
 responsabilidade civil por obrigação de resultado, reduziu os danos morais e
 estéticos para R$ 10.000,00  dez mil reais  cada.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional na fixação dos valores indenizatórios; (ii) houve violação do art.
 944 do CC.
- **Item 3 (texto oficial):** A motivação é suficiente, com análise do resultado cirúrgico, das
 deformidades e das bases fáticas consideradas para arbitramento, inexistindo
 vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do quantum indenizatório demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, somente admitido nas hipóteses de irrisoriedade ou
 exorbitância, não configuradas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial adesivo conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

RECURSO DE R. T. G. e C. DE C. P. D. R. T. G. L.: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
 PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE
 REPOSITÓRIO. RISTJ, ART. 255, § 1º, DO CPC, ART. 1.029, § 1º. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo
 especial em ação indenizatória por danos morais e estéticos decorrentes de
 cirurgia plástica, com acórdão estadual que reconheceu obrigação de resultado,
 responsabilidade do profissional e reduziu os valores indenizatórios.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos arts.
 186 e 927 do CC, 373 do CPC e 14, §§ 3º, I, e 4º do CDC; (iii) houve violação
 dos arts. 884, 944, parágrafo único, e 945 do CC; (iv) há dissídio
 jurisprudencial.
 3. A prestação jurisdicional é suficiente e motivada, com exame das teses de
 responsabilidade, laudo pericial, nexo causal e critérios de quantificação dos
 danos. Inocorrência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 4. Em cirurgia estética, a obrigação é de resultado, com presunção de
 responsabilidade do profissional, incumbindo-lhe comprovar excludente para
 afastar o dever de indenizar. Revisar a conclusão sobre nexo causal e
 inexistência de excludente demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável
 em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
 5. A rediscussão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos
 pressupõe revolvimento de fatos e provas, somente cabível em hipóteses de
 manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica. Incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado com cotejo analítico e sem
 indicação de repositório oficial/credenciado, em desconformidade com o art. 255,
 § 1º, do RISTJ e com o art. 1.029, § 1º, do CPC.
 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.
 RECURSO ADESIVO DE M. DE J. A.: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL ADESIVO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO
 QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CONHECIDO EM
 PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Recurso especial adesivo interposto contra acórdão que, reconhecida a
 responsabilidade civil por obrigação de resultado, reduziu os danos morais e
 estéticos para R$ 10.000,00  dez mil reais  cada.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional na fixação dos valores indenizatórios; (ii) houve violação do art.
 944 do CC.
 3. A motivação é suficiente, com análise do resultado cirúrgico, das
 deformidades e das bases fáticas consideradas para arbitramento, inexistindo
 vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 4. A revisão do quantum indenizatório demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, somente admitido nas hipóteses de irrisoriedade ou
 exorbitância, não configuradas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 5. Recurso especial adesivo conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,
 mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
 Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** e6b74898cc9300001d75c688cca240acdd209a24b934b40c0dc12f0b3cdc6b3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3120735 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e6b74898cc9300001d75c688cca240acdd209a24b934b40c0dc12f0b3cdc6b3f
- **SHA-256 do comentário:** 57350aad51565f53870560c052f50422fdb1470e1fd5eb2fc3fe8a5305fa25f8
