{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135589,"origem":"stj","sha256_origem":"3199a58609dedeb14c54c18dc06179db2fc2f013d45a45f1eeeb31a5fc41e07e","registro_original":{"id_fonte":"1436305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3104715","numero_registro":"202504467077","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E EXTINÇÃO DO MANDATO. NULIDADE DE ATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.\n 2. A nulidade dos atos não prescinde da demonstração de prejuízo, à luz dos arts. 277 e 280 do CPC e do princípio pas de nullité sans grief.\n 3. A prescrição intercorrente pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, mas o seu conhecimento em instância superior demanda prévio exame pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.\n 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem a indicação do dispositivo legal com interpretação divergente e sem cotejo analítico com similitude fática, incidindo a Súmula 284/STF.\n 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6509cff427f3aeeebd626389f2f832bc9744ddd52fd047d4c3421c6970c5124b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
