{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13559,"origem":"stj","sha256_origem":"d18abe1750ee89f488e01101bb9e0db33fbf7960fbd21caaa4739a38a4f6010b","registro_original":{"id_fonte":"000825670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"696390","numero_registro":"202103104752","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM\nPESSOAL, AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO RHC N.\n158.580/BA. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM APREENSÃO DE DROGAS NA\nPOSSE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO\nFIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADES FLAGRANTES.\n1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta\nCorte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em\ndomicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o\ncrime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa\ncircunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de\nflagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que\ndemonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo\nsuficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado\njudicial idôneo ou a prática de outras diligências.\n2. No caso em tela, os policiais deram ordem de parada aos corréus\nem razão de denúncias anônimas que afirmavam estar sendo realizado\ntráfico de drogas na região. Dado que o motociclista avançou e o\ncarona dispensou um invólucro com 83g (oitenta e três gramas) de\ninsumos para preparo de cocaína, os agentes foram detidos e todos se\ndeslocaram à residência de um deles, onde foram encontrados mais\n19g (dezenove gramas) dos mesmos insumos.\n3. Portanto, de plano, há ilegalidade na abordagem e revista pessoal\nnos agentes em razão de terem como lastro somente denúncias\nanônimas não registradas e não sindicáveis, com o posterior ingresso\nforçado em domicílio fora das hipóteses legais.\n4. \"Não satisfazem a exigência legal [para autorizar a busca\npessoal], por si sós, meras informações de fonte não identificada\n(e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas,\nintangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,\napoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a\nausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos\nobjetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou\naparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal\ncomo nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada\nsuspeita' exigido pelo art. 244 do CPP.\" (RHC n. 158.580/BA, relator\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022,\nDJe 25/4/2022.)\n5. Ademais, esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que\na apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível\na necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio,\nporquanto o fato de o suspeito estar com restrição deambulatorial -\nainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta\nqualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando\nrisco à investigação.\n6. Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes da\nbusca pessoal ilegal e do ingresso forçado no domicílio, com\nextensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"47b7efd8a080ad8a9f706d0b9897cc9616d3297f8bfa5c8321931d9e4bb52971","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
