{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135590,"origem":"stj","sha256_origem":"d153d9271e1f561c602add09d170faafbb7ed395af02d5773a1bb113f96f29e6","registro_original":{"id_fonte":"1436306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3119149","numero_registro":"202504681305","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS.\n COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO\n CDC. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC. PRAZO DECENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\n 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que aplicou prescrição quinquenal\n do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação para restituição de\n valores de tarifas bancárias cobradas indevidamente.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, I, do CPC;\n (ii) houve violação do art. 205 do CC.\n 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a\n questão central e, ao aplicar o art. 27 do CDC, afasta, ainda que de forma\n implícita, a incidência do art. 205 do CC, com fundamentação suficiente e\n coerente com o desfecho adotado.\n 4. A ação de repetição de indébito em relações contratuais bancárias não se\n qualifica como reparação por fato do serviço do art. 27 do CDC. Na ausência de\n regra específica no CDC para o lapso prescricional da repetição de indébito\n contratual, aplica-se a norma geral do art. 205 do CC, por analogia ao\n entendimento consolidado quanto a serviços públicos e telefonia, fixando prazo\n decenal para a restituição de tarifas cobradas indevidamente.\n 5. Conhece-se do agravo; conhece-se em parte do recurso especial e, nessa parte,\n dá-lhe provimento para afastar a prescrição quinquenal, reconhecer a incidência\n do art. 205 do CC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para\n prosseguimento do julgamento do mérito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,\n nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo\n Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"47f1da4e2f70d859272db1f1030623d83ea4846ca64e0e4cca1544cc43c7db14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d153d9271e1f561c602add09d170faafbb7ed395af02d5773a1bb113f96f29e6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
