{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135591,"origem":"stj","sha256_origem":"d5b87f8c97696a6040180c73e17a27fde3408bcde47256442acf0dacbd06a649","registro_original":{"id_fonte":"1436307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3094251","numero_registro":"202504272348","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.\n CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO\n CONTRATUAL. TESE SUSCITADA NA APELAÇÃO. ARGUMENTO NÃO APRECIADO. RETORNO DOS\n AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n 1. A transação, com observância das exigências legais é ato jurídico perfeito e\n acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar\n ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo\n Judiciário.\n 2. Inexistente pedido ou fundamentação específica voltada para desistência ou\n invalidação da transação, tendo a parte se limitado a alegar o suposto\n descumprimento do acordo, é indevido o acolhimento de tese não devolvida à\n instância ordinária.\n 3. Afastada a possibilidade de desistência da transação, impõe-se a reforma do\n acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame do\n alegado descumprimento do acordo, nos estritos limites da controvérsia\n devolvida.\n 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso,\n nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo\n Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9b52cb10552eab5a8703fd433d3d4f71d05313745ea3b3661424c354364b8028","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
