# Registro público: STJ — 3094251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5b87f8c97696a6040180c73e17a27fde3408bcde47256442acf0dacbd06a649

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436307
- **Número de registro na fonte:** 202504272348
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
 CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO
 CONTRATUAL. TESE SUSCITADA NA APELAÇÃO. ARGUMENTO NÃO APRECIADO. RETORNO DOS
 AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A transação, com observância das exigências legais é ato jurídico perfeito e
 acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar
 ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo
 Judiciário.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistente pedido ou fundamentação específica voltada para desistência ou
 invalidação da transação, tendo a parte se limitado a alegar o suposto
 descumprimento do acordo, é indevido o acolhimento de tese não devolvida à
 instância ordinária.
- **Item 3 (texto oficial):** Afastada a possibilidade de desistência da transação, impõe-se a reforma do
 acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame do
 alegado descumprimento do acordo, nos estritos limites da controvérsia
 devolvida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
 CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO
 CONTRATUAL. TESE SUSCITADA NA APELAÇÃO. ARGUMENTO NÃO APRECIADO. RETORNO DOS
 AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. A transação, com observância das exigências legais é ato jurídico perfeito e
 acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar
 ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo
 Judiciário.
 2. Inexistente pedido ou fundamentação específica voltada para desistência ou
 invalidação da transação, tendo a parte se limitado a alegar o suposto
 descumprimento do acordo, é indevido o acolhimento de tese não devolvida à
 instância ordinária.
 3. Afastada a possibilidade de desistência da transação, impõe-se a reforma do
 acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame do
 alegado descumprimento do acordo, nos estritos limites da controvérsia
 devolvida.
 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso,
 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
 Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d5b87f8c97696a6040180c73e17a27fde3408bcde47256442acf0dacbd06a649
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3094251 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d5b87f8c97696a6040180c73e17a27fde3408bcde47256442acf0dacbd06a649
- **SHA-256 do comentário:** f26c0fe463836d5983021c28ca29f11b8eb008e2bcc3bcd380a3ff9ba9f99774
