{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135595,"origem":"stj","sha256_origem":"9bfb253d4077bf70d79584275750a303daa56c971fc531e21f78ab9509be18bb","registro_original":{"id_fonte":"1436334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226633","numero_registro":"202502983513","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\n PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VISITAS DOMICILIARES POR\n CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.\n PRÁTICA ABUSIVA.\n I. HIPÓTESE EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação civil\n pública, reconheceu a abusividade de visitas domiciliares\n realizadas por correspondentes bancários a aposentados e\n pensionistas do INSS para oferta de empréstimos consignados,\n determinando a abstenção da prática, mas afastando a declaração\n genérica de nulidade dos contratos, por entender necessária a\n análise caso a caso.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em decidir se o oferecimento\n ativo de crédito em domicílio a aposentados e pensionistas do INSS,\n sem prévia solicitação, configura assédio de consumo e se as\n instituições financeiras respondem pelos ilícitos praticados por\n seus correspondentes bancários.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de\n origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\n apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\n controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n 4. O consumidor idoso ostenta vulnerabilidade agravada\n (hipervulnerabilidade), demandando proteção integral e prioridade\n absoluta (Estatuto do Idoso e Convenção Interamericana),\n especialmente frente a métodos comerciais que invadem sua\n privacidade e mitigam sua liberdade de escolha e tempo de reflexão.\n 5. A visita domiciliar não requerida para oferta de crédito\n configura assédio de consumo, prática vedada pelos arts. 39, III e\n IV, e 54-C, IV, do CDC, por se valer da fraqueza do vulnerável para\n impingir-lhe produtos e serviços não solicitados.\n 6. As instituições financeiras detêm responsabilidade objetiva pelos\n atos de seus correspondentes bancários, atuando estes sob suas\n diretrizes e por sua conta, conforme a Súmula 479/STJ e a Resolução\n nº 4.935/2021 do BACEN.\n 7. Hipótese em que restou incontroversa a atuação de correspondentes\n em domicílio no interior do Estado do Maranhão, sem demonstração de\n prévia solicitação pelos consumidores ou de cumprimento do dever de\n informação qualificada, o que impõe a manutenção do acórdão que\n proibiu a prática e reconheceu a responsabilidade dos bancos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Nego provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria, negar\n provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora. Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lhe dava\n provimento. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira\n (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,\n justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54","urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art10","urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art2","urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181"],"sumulas_citadas":["STJ:479"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:004935 ANO:2021\n         ART:00002 ART:00003 PAR:ÚNICO\n (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)\n ","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n         ART:00039 INC:00003 INC:00004 ART:0054C INC:00004\n (ART. 54-C, IV, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.181/2021)\n ","LEG:FED LEI:014181 ANO:2021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000479","LEG:FED LEI:010741 ANO:2003\n *****  EIDO-2003    ESTATUTO DO IDOSO\n         ART:00002 ART:00010","LEG:INT RES:002875 ANO:2015\n (APROVOU A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS IDOSOS)\n (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - OEA)\n "],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e410842f7456cef9c863915e4270da70e27994a0eec190b608c647d570d25d35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9bfb253d4077bf70d79584275750a303daa56c971fc531e21f78ab9509be18bb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
