# Registro público: STJ — 2226633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bfb253d4077bf70d79584275750a303daa56c971fc531e21f78ab9509be18bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436334
- **Número de registro na fonte:** 202502983513
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se o oferecimento
 ativo de crédito em domicílio a aposentados e pensionistas do INSS,
 sem prévia solicitação, configura assédio de consumo e se as
 instituições financeiras respondem pelos ilícitos praticados por
 seus correspondentes bancários.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
 origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
 apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
 4. O consumidor idoso ostenta vulnerabilidade agravada
 (hipervulnerabilidade), demandando proteção integral e prioridade
 absoluta (Estatuto do Idoso e Convenção Interamericana),
 especialmente frente a métodos comerciais que invadem sua
 privacidade e mitigam sua liberdade de escolha e tempo de reflexão.
 5. A visita domiciliar não requerida para oferta de crédito
 configura assédio de consumo, prática vedada pelos arts. 39, III e
 IV, e 54-C, IV, do CDC, por se valer da fraqueza do vulnerável para
 impingir-lhe produtos e serviços não solicitados.
 6. As instituições financeiras detêm responsabilidade objetiva pelos
 atos de seus correspondentes bancários, atuando estes sob suas
 diretrizes e por sua conta, conforme a Súmula 479/STJ e a Resolução
 nº 4.935/2021 do BACEN.
 7. Hipótese em que restou incontroversa a atuação de correspondentes
 em domicílio no interior do Estado do Maranhão, sem demonstração de
 prévia solicitação pelos consumidores ou de cumprimento do dever de
 informação qualificada, o que impõe a manutenção do acórdão que
 proibiu a prática e reconheceu a responsabilidade dos bancos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Nego provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VISITAS DOMICILIARES POR
 CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
 PRÁTICA ABUSIVA.
 I. HIPÓTESE EM EXAME
 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação civil
 pública, reconheceu a abusividade de visitas domiciliares
 realizadas por correspondentes bancários a aposentados e
 pensionistas do INSS para oferta de empréstimos consignados,
 determinando a abstenção da prática, mas afastando a declaração
 genérica de nulidade dos contratos, por entender necessária a
 análise caso a caso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em decidir se o oferecimento
 ativo de crédito em domicílio a aposentados e pensionistas do INSS,
 sem prévia solicitação, configura assédio de consumo e se as
 instituições financeiras respondem pelos ilícitos praticados por
 seus correspondentes bancários.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
 origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
 apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
 4. O consumidor idoso ostenta vulnerabilidade agravada
 (hipervulnerabilidade), demandando proteção integral e prioridade
 absoluta (Estatuto do Idoso e Convenção Interamericana),
 especialmente frente a métodos comerciais que invadem sua
 privacidade e mitigam sua liberdade de escolha e tempo de reflexão.
 5. A visita domiciliar não requerida para oferta de crédito
 configura assédio de consumo, prática vedada pelos arts. 39, III e
 IV, e 54-C, IV, do CDC, por se valer da fraqueza do vulnerável para
 impingir-lhe produtos e serviços não solicitados.
 6. As instituições financeiras detêm responsabilidade objetiva pelos
 atos de seus correspondentes bancários, atuando estes sob suas
 diretrizes e por sua conta, conforme a Súmula 479/STJ e a Resolução
 nº 4.935/2021 do BACEN.
 7. Hipótese em que restou incontroversa a atuação de correspondentes
 em domicílio no interior do Estado do Maranhão, sem demonstração de
 prévia solicitação pelos consumidores ou de cumprimento do dever de
 informação qualificada, o que impõe a manutenção do acórdão que
 proibiu a prática e reconheceu a responsabilidade dos bancos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Nego provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria, negar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora. Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lhe dava
 provimento. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira
 (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
 justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54, urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art10, urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art2, urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181

## Súmulas citadas

- STJ:479

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:004935 ANO:2021
         ART:00002 ART:00003 PAR:ÚNICO
 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00039 INC:00003 INC:00004 ART:0054C INC:00004
 (ART. 54-C, IV, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.181/2021)
- LEG:FED LEI:014181 ANO:2021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000479
- LEG:FED LEI:010741 ANO:2003
 *****  EIDO-2003    ESTATUTO DO IDOSO
         ART:00002 ART:00010
- LEG:INT RES:002875 ANO:2015
 (APROVOU A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS IDOSOS)
 (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - OEA)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art54)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-10-01%3B10741%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-10-01%3B10741%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-07-01%3B14181)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2188683](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91097/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54, urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 192140](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32539/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54, urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2191259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90981/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54, urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.226.633 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2226633/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação civil pública, reconheceu a abusividade de visitas domiciliares realizadas por correspondentes bancários a aposentados e pensionistas do INSS para oferta de empréstimos consignados, determinando a abstenção da prática, mas afastando a declaração genérica de nulidade dos contratos, por entender necessária a análise caso a caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o oferecimento ativo de crédito em domicílio a aposentados e pensionistas do INSS, sem prévia solicitação, configura assédio de consumo e se as instituições financeiras respondem pelos ilícitos praticados por seus correspondentes bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O consumidor idoso ostenta vulnerabilidade agravada (hipervulnerabilidade), demandando proteção integral e prioridade absoluta (Estatuto do Idoso e Convenção Interamericana), especialmente frente a métodos comerciais que invadem sua privacidade e mitigam sua liberdade de escolha e tempo de reflexão. 5. A visita domiciliar não requerida para oferta de crédito configura assédio de consumo, prática vedada pelos arts. 39, III e IV, e 54-C, IV, do CDC, por se valer da fraqueza do vulnerável para impingir-lhe produtos e serviços não solicitados. 6. As instituições financeiras detêm responsabilidade objetiva pelos atos de seus correspondentes bancários, atuando estes sob suas diretrizes e por sua conta, conforme a Súmula 479/STJ e a Resolução nº 4.935/2021 do BACEN. 7. Hipótese em que restou incontroversa a atuação de correspondentes em domicílio no interior do Estado do Maranhão, sem demonstração de prévia solicitação pelos consumidores ou de cumprimento do dever de informação qualificada, o que impõe a manutenção do acórdão que proibiu a prática e reconheceu a responsabilidade dos bancos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nego provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 1436334, publicado pelo tribunal em 17 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.226.633, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** ce2759598096650e3c30e943184a2f31eb93e4b78c325299c7b281ca884ef1c3
- **SHA-256 do registro documental:** 9bfb253d4077bf70d79584275750a303daa56c971fc531e21f78ab9509be18bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2226633%2F)

### [Art. 39 do CDC: práticas abusivas e venda casada](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-39/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O inciso I do art. 39 proíbe condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. É a clássica venda casada: obrigar a levar um seguro para liberar um financiamento, por exemplo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A venda casada e outras condutas do inciso I ao III

- **SHA-256 do HTML autoral:** b6baa196add464072e166b8a2f540051f17a46805371e6fb3c79f4d227099d32
- **SHA-256 do registro documental:** 9bfb253d4077bf70d79584275750a303daa56c971fc531e21f78ab9509be18bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-39%2F)

### [Art. 54 do CDC: contrato de adesão e cláusulas](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-54/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 54 define o contrato de adesão como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que caracteriza o contrato de adesão

- **SHA-256 do HTML autoral:** afb1e417f7963db405d237249c3cb4355f4b3a2927e321d575c3b13829dc41a4
- **SHA-256 do registro documental:** 9bfb253d4077bf70d79584275750a303daa56c971fc531e21f78ab9509be18bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-54%2F)

### [Consignado caiu na conta sem eu pedir: o que fazer com o dinheiro](https://wikijuridica.com.br/bancario/golpe-troco-deposito-consignado-nao-pedido/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fgolpe-troco-deposito-consignado-nao-pedido%2F)

### [REsp 1.878.651 do STJ: direito do consumidor e ação civil pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1878651/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1878651%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226633 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9bfb253d4077bf70d79584275750a303daa56c971fc531e21f78ab9509be18bb
- **SHA-256 do comentário:** 1862d813558901e9c589967ccfcb355f05b1db0260aa0f23780915bd2705cf0d
