# Registro público: STJ — 2218579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12abeca277c4cb9867427c2b2e07765e0ad5604c551577645f06c178747560df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436335
- **Número de registro na fonte:** 202502154103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA
 PROVA. REQUISITOS. PRESENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha
 na prestação jurisdicional; (ii) se deveria ter sido permitida a
 realização de sustentação oral; (iii) se estão presentes os
 requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, e (iv)
 se era o caso de aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não apresenta falha na prestação
 jurisdicional, tendo apreciado as questões relevantes para o
 deslinde da controvérsia, ressalvado a ocorrência de erro material
 cuja correção, porém, não altera o resultado do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é cabível a realização de sustentação oral no julgamento de
 agravo de instrumento que não trata de tutela provisória de urgência
 ou evidência, conforme artigo 937, VIII, do Código de Processo
 Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Para que o juiz possa atribuir o ônus da prova de modo diverso do
 critério estático (artigo 373, I e II do CPC), é preciso que haja
 desigualdade entre as partes no que se refere ao esforço de produção
 da prova, sendo excessivamente difícil para uma delas, havendo,
 ademais, maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, como não há contabilidade confiável da falida e é mais
 fácil aos recorridos demonstrar que as operações societárias, com a
 consequente mudança de titularidade de bens e cotas, são lícitas e
 não esvaziaram o patrimônio da falida, impõe-se a distribuição
 dinâmica do ônus da prova.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA
 PROVA. REQUISITOS. PRESENÇA.
 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha
 na prestação jurisdicional; (ii) se deveria ter sido permitida a
 realização de sustentação oral; (iii) se estão presentes os
 requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, e (iv)
 se era o caso de aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova.
 2. O acórdão recorrido não apresenta falha na prestação
 jurisdicional, tendo apreciado as questões relevantes para o
 deslinde da controvérsia, ressalvado a ocorrência de erro material
 cuja correção, porém, não altera o resultado do julgado.
 3. Não é cabível a realização de sustentação oral no julgamento de
 agravo de instrumento que não trata de tutela provisória de urgência
 ou evidência, conforme artigo 937, VIII, do Código de Processo
 Civil.
 4. Para que o juiz possa atribuir o ônus da prova de modo diverso do
 critério estático (artigo 373, I e II do CPC), é preciso que haja
 desigualdade entre as partes no que se refere ao esforço de produção
 da prova, sendo excessivamente difícil para uma delas, havendo,
 ademais, maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
 5.  No caso, como não há contabilidade confiável da falida e é mais
 fácil aos recorridos demonstrar que as operações societárias, com a
 consequente mudança de titularidade de bens e cotas, são lícitas e
 não esvaziaram o patrimônio da falida, impõe-se a distribuição
 dinâmica do ônus da prova.
 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar parcial provimento ao
 recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou
 vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Moura
 Ribeiro, Daniela Teixeira (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com
 o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSTENTAÇÃO ORAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2172041>>-RJ,
          <<AgInt nos EDcl no RMS 73485>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00373 INC:00001 INC:00002 ART:00937 INC:00008
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
 *****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
         ART:00007 PAR:0002B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art937)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1024353](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110224/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2512284](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73619/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2033718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59547/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.218.579 do STJ: agravo de instrumento e sustentação oral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218579/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se deveria ter sido permitida a realização de sustentação oral; (iii) se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, e (iv) se era o caso de aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova. 2. O acórdão recorrido não apresenta falha na prestação jurisdicional, tendo apreciado as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ressalvado a ocorrência de erro material cuja correção, porém, não altera o resultado do julgado. 3. Não é cabível a realização de sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento que não trata de tutela provisória de urgência ou evidência, conforme artigo 937, VIII, do Código de Processo Civil. 4. Para que o juiz possa atribuir o ônus da prova de modo diverso do critério estático (artigo 373, I e II do CPC), é preciso que haja desigualdade entre as partes no que se refere ao esforço de produção da prova, sendo excessivamente difícil para uma delas, havendo, ademais, maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 5. No caso, como não há contabilidade confiável da falida e é mais fácil aos recorridos demonstrar que as operações societárias, com a consequente mudança de titularidade de bens e cotas, são lícitas e não esvaziaram o patrimônio da falida, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus da prova. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1436335, publicado pelo tribunal em 17 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.218.579, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento, julgado, oral, sustentacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6977c1cc6200bd30aaf5468eb4d60048e1280e8816d6cc83f6c34846823cec8b
- **SHA-256 do registro documental:** 12abeca277c4cb9867427c2b2e07765e0ad5604c551577645f06c178747560df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218579%2F)

### [Art. 937 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-937/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 0c875c05a81e3b170f326d0cf57879994058c6f64d11b3c9dcd618115b67db81
- **SHA-256 do registro documental:** 12abeca277c4cb9867427c2b2e07765e0ad5604c551577645f06c178747560df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-937%2F)

### [REsp 2.159.433 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2159433/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios do artigo 1.022 do CPC. 2. A nulidade sustentada em razão de julgamento virtual e ausência de sustentação oral não se configura quando o Tribunal de origem, com base no art. 937, VIII, do CPC e nas normas regimentais, afasta a possibilidade de sustentação em agravo de instrumento que não versa sobre tutelas provisórias. 3. O inconformismo com o reconhecimento de intempestividade na prática de ato processual, por demandar análise de questões de fato e normais locais, sobretudo regularidade de certidão e observância de portaria administrativa, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938613, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.159.433, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 296d8fc9e915727bbd81d3aaf2f549905d4aa24a0a5c67e9143bff85189d5c96
- **SHA-256 do registro documental:** 12abeca277c4cb9867427c2b2e07765e0ad5604c551577645f06c178747560df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2159433%2F)

### [Ônus da prova: quem precisa demonstrar cada fato](https://wikijuridica.com.br/glossario/onus-da-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fonus-da-prova%2F)

### [REsp 2.154.977 do STJ: sustentação oral em agravo interno](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2154977/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2154977%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218579 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 12abeca277c4cb9867427c2b2e07765e0ad5604c551577645f06c178747560df
- **SHA-256 do comentário:** 43baf09c027bfc4e6d226c707d52c12088d82defa233fe8017cbff3ce54042c3
